DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls — EREsp EREsp 2180980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls.
- 1.379-1.403) interpostos por HENRY CHIARADIA GUEDES contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que considerou tempestivo o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação e adequada a dosimetria da pena aplicada.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo assistentede acusação foi tempestivo, considerando a suspensão do expediente forense.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5556, 5865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência (fls. 1.379-1.403) interpostos por HENRY CHIARADIA GUEDES contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 1.331-1.332):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE DERECURSO DE APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que considerou tempestivo o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação e adequada a dosimetria da pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo assistentede acusação foi tempestivo, considerando a suspensão do expediente forense.
3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tempestividade do recurso de apelação foi confirmada com base na suspensão do expediente forense nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2018, conforme Provimento CSM nº 2.457.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime baseada em elementos concretos, como o modus operandi e o impacto superior ao tipo penal.
6. A jurisprudência admite discricionariedade na dosimetria da pena, desde que fundamentada em elementos concretos, não havendo critério matemático obrigatório para o aumento da pena-base.
7. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial quando a insurgência fundada na alínea"a" do permissivo constitucional, que tem por base os mesmos argumentos, já foi examinada acima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do expediente forense pode ser considerada para acontagem do prazo recursal. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos, admitindo-se discricionariedade na valoração das circunstâncias e consequências do crime. 3. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial quando a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que tem por base os mesmos argumentos, já foi ". examinada acima.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593 e 798; CPC, art. 1.003, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AR Esp 2.110.463/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, R Esp 1.620.158/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.09.2016.
Os embargos
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Dessa forma, falta aos embargos de divergência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja, a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.