ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2180986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- DUPLA OPOSIÇÃO CONTRA O MESMO JULGADO PELA MESMA PARTE.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12838
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. DUPLA OPOSIÇÃO CONTRA O MESMO JULGADO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, não se conhece da segunda petição recursal.
2. No caso concreto, em face do acórdão embargado a parte embargante já havia oposto embargos de declaração às fls. 863-867 (Petição EDcl n. 00420640/2025).
3. Embargos de declaração de fls. 869-873 não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIELA CAMPOS MARTINS FELIPE RAMALHO contra acórdão por mim relatado que não conheceu do agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 849):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não foi conhecido porque "não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República" (fl. 788); "a Corte de origem apreciou a controvérsia à luz da Portaria MEC n. 535 /2020 e da Resolução n. 35/2019" (fl. 789), atos que não se enquadram no conceito de lei federal; e, ainda que assim não fosse, "a apreciação das razões recursais demandaria o revolvimento do quadro fático-processual, bem como a interpretação de cláusulas contratuais do financiamento estudantil, providências inviáveis no âmbito do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ)" (fl. 790).
2. No agravo interno, não foram infirmados fundamentos suficientes para manter o decisum, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
Sustenta a parte embargante que o aresto impugnado contém omissão/ambiguidade, na medida em que, ao contrário do consignado naquele provimento judicial, não incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois "demonstradas as impugnações específicas a todos os fundamentos da decisão agravada em sede de
[trecho intermediário suprimido]
se conhece da segunda petição recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DUAS PETIÇÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Existência de duas petições de embargos de declaração apresentadas, em seguida, contra o mesmo acórdão.
2. Não se conh ece da segunda petição recursal em razão da preclusão consumativa e em atenção do princípio da unirrecorribilidade.
3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.730.720/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
No caso concreto, contra o acórdão embargado a parte embargante já havia oposto embargos de declaração às fls. 863-867 (Petição EDcl n. 00420640/2025).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 869-873.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.