DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, com fundam… — REsp REsp 2180989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no Agravo de Instrumento n.
- 0007770-20.2022.8.03.0000, assim ementado (fl.
- LEGITIMIDADE DE SÓCIOS DAS PESSOAS JURÍDICAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no Agravo de Instrumento n. 0007770-20.2022.8.03.0000, assim ementado (fl. 551):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. LEGITIMIDADE DE SÓCIOS DAS PESSOAS JURÍDICAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) O MP descreveu na denúncia a conduta individualizada dos agravados. 2) Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores das empresas não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação; 3) O STF decidiu que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4) A ação de improbidade administrativa tem escopo totalmente distinto da ação civil pública, pois esta visa à reparação do dano e proteger os bens da coletividade e aquela tem o escopo de responsabilizar os agentes públicos e os particulares com as sanções da Lei de Improbidade. 5) Recurso conhecido e provido em parte. 6) Agravo Interno prejudicado.
O recorrente sustenta que a exclusão da Recorrida foi prematura, pois a sua ilegitimidade passiva não é evidente, e que a decisão impediu a produção de provas que poderiam demonstrar a participação e o benefício direto da recorrida no esquema de desvio de dinheiro público. Alega que a decisão contrariou os arts. 1º, caput, 3º, § 1º, e 17, caput, § 6º, incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992, além dos arts. 369 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao não permitir a instrução probatória necessária para apurar a responsabilidade da recorrida (fls. 606-608).
Argumenta que, segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser analisada no momento do recebimento da ação, verificando-se apenas a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos. A exclusão da recorrida do polo passivo, sem a devida instrução probatória, impede a análise completa dos fatos e da participação da recorrida, o que contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de instrução probatória para apurar a responsabilidade dos envolvidos em atos de improbidade administrativa.
Pede o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.741.571/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.