DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FREITAS E VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com arrim… — REsp REsp 2181014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FREITAS E VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com arrimo na alínea "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993, 9148, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FREITAS E VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com arrimo na alínea "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 1635)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1711-1714).
Irresignada, a parte recorrente aduz, em resumo, que o acórdão recorrido negou provimento ao Agravo de Instrumento, afirmando que não há previsão legal para fixação de honorários em incidentes processuais como o IDPJ. A parte recorrente argumenta que o entendimento do STJ no REsp n. 1.925.959/SP deve ser seguido, pois representa uma mudança na jurisprudência que deve ser acompanhada pelas instâncias ordinárias.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento aviado pelos aqui agravantes, concluindo ser indevida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Eis os fundamentos esgrimidos pela Corte estadual, in verbis:
"O recurso não comporta provimento.
Dispõe o art. 85, §1º, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Como visto, não existe previsão legal para a fixação de verba honorária em hipóteses como a dos autos, vale dizer, em razão do indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual é resolvido por decisão interlocutória, consoante norma do art. 136 do CPC.
Assim, dada a ausência de previsão normativa, descabe a fixação de honorários em meros incidentes processuais, acrescentando-se, ainda, que não restou demonstrado que a decisão agravada ensejou a extinção ou alteração substancial do feito principal." (fl. 1636)
Com efeito, o entendimento em vitrina destoa da atual jurisprudência do STJ, que, em recente julgamento realizado pela eg. Corte Especial, no qual este relator ficou vencido, concluiu ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais em hipóteses semelhantes a dos presentes autos, senão vejamos:
"RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente
chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/02/2025, DJe de 12/03/2025).
2. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.592.113/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025)
Diante do exposto, com ressalva de entendimento pessoal, dou provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, em complemento ao julgado recorrido, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.