DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2181026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Miguel Rudy Barbosa Levy contra acórdão assim ementado (fls.
- PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PARA GARANTIA DO JUÍZO.
- INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE AO CREDOR.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13537, 9596, 14047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Miguel Rudy Barbosa Levy contra acórdão assim ementado (fls. 111-112):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PARA GARANTIA DO JUÍZO. VALORES MANTIDOS EM CONTA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE AO CREDOR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 677 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de valores mantidos em conta judicial para garantia do cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência, adequa-se plenamente ao caso a tese firmada no Tema nº 677/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
2. Não inibe a incidência dos juros de mora o fato destes não terem sido previstos na sentença executada, posto que são consectários legais da condenação.
3. Recurso provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 14 e 927, § 3º, do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema 677/STJ.
Sustenta que, à época do depósito judicial, vigorava a redação anterior do Tema 677/STJ, segundo a qual o depósito judicial extinguia a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Argumenta que a aplicação retroativa da nova redação do Tema 677/STJ viola o princípio "tempus regit actum" e a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, previstos no art. 14 do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que o depósito judicial realizado não se enquadra nas hipóteses previstas no Tema 677/STJ, pois não foi efetuado para garantia do juízo nem decorreu de penhora de ativos financeiros.
Alega, também, que o título executivo não prevê a incidência de juros de mora, o que afastaria a aplicação do Tema 677/STJ ao caso concreto. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial, apresentando julgados que, segundo alega, corroboram sua tese de inaplicabilidade do Tema 677/STJ ao caso.
Contrarrazões às fls. 151-159, nas quais a parte recorrida, Rodrigo Mudrovitsch Advogados e Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Associados, defende a manutenção do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
do saldo remanescente- Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização. Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. Insurgência manifestada pela parte credora contra decisão que negou aplicação da nova tese fixada Cabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C. STJ. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.