DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal … — CC CC 218103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas/TO que se reputou incompetente para deliberar sobre pedido de medidas protetivas de urgência (n.
- 0047864-94.2025.8.27.2729 - numeração da Justiça Estadual; ou n.
- 1017848-42.2025.4.01.4300 - numeração da Justiça Federal).
- Consta que LEILA DENICE ROFINO DUTRA requereu a concessão de medidas protetivas de urgência em face de JOSÉ CARLOS MESTRE SILVA.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas/TO que se reputou incompetente para deliberar sobre pedido de medidas protetivas de urgência (n. 0047864-94.2025.8.27.2729 - numeração da Justiça Estadual; ou n. 1017848-42.2025.4.01.4300 - numeração da Justiça Federal).
Consta que LEILA DENICE ROFINO DUTRA requereu a concessão de medidas protetivas de urgência em face de JOSÉ CARLOS MESTRE SILVA.
Alega a requerente que residia em Portugal com sua filha e com JOSÉ CARLOS MESTRE SILVA, policial, de nacionalidade portuguesa, porém, em razão do companheiro ser uma pessoa agressiva, decidiu retornar para o Brasil com sua filha.
Segundo relata a peticionante, já em território brasileiro, recebeu mensagens e ligações do ex-companheiro, no dia 15.10.2025, afirmando que sabia seu endereço e que viria ao Brasil para matá-la.
Informa ainda que a última ameaça ocorreu no dia 16.10.2025, durante uma videochamada realizada com JOSÉ CARLOS, ocasião em que ele ficou descontrolado, começou a gritar e afirmou que a comunicante "iria pagar por tudo o que estava fazendo", que "sabia onde ela morava" e que "virá matá-la".
O pedido foi, inicialmente, distribuído ao Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas/TO
Para o Juízo suscitado (da Justiça Estadual), a competência para o processamento e julgamento do feito seria da Justiça Federal uma vez que, na forma do disposto no art. 109, V, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente" (STJ, CC Nº 150.712).
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída, por entender que o simples fato de o suposto autor do fato criminoso, no contexto de violência doméstica, estar domiciliado no exterior não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, tampouco ser o delito praticado pela internet, quando não evidenciada a transnacionalidade da conduta, tanto mais que a comunicação das ameaças ocorreu exclusivamente entre o suposto autor do fato criminoso e a vítima, por meio de conversas privadas.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo
[trecho intermediário suprimido]
CC n. 213.680/PR, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), DJE de 26/6/2025; CC n. 202.848/MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 2/7/2024; CC n. 202.246/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/3/2024; CC n. 195.521/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 9/5/2023; CC n. 194.062/CE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27/3/2023; CC n. 194.293/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda Regimental n. 24/2016), conheço do conflito negativo de competência, para declarar a competênci a do Juízo de Direito da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas/TO, o suscitado, para deliberar sobre as medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.