DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO ANTÔNIO FERREIRA DE FREITAS, com fundamento no art — REsp REsp 2181033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO ANTÔNIO FERREIRA DE FREITAS, com fundamento no art.
- 3º do Código de Processo Penal, contra decisão que teria inadmitido o Recurso Especial interposto às fls.
- 1499/1518, nos autos da ação penal em que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- Do exame dos autos, verifica-se que o Recurso Especial interposto pelo agravante foi expressamente admitido pela instância de origem, encontrando-se regularmente processado e remetido a esta Corte Superior (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO ANTÔNIO FERREIRA DE FREITAS, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, contra decisão que teria inadmitido o Recurso Especial interposto às fls. 1499/1518, nos autos da ação penal em que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. (fls. 1547/1561)
É o relatório. DECIDO.
Do exame dos autos, verifica-se que o Recurso Especial interposto pelo agravante foi expressamente admitido pela instância de origem, encontrando-se regularmente processado e remetido a esta Corte Superior (e-STJ fl. 1 do REsp 2181033/PR).
Diante disso, constata-se que não subsiste interesse recursal quanto ao agravo em recurso especial, uma vez que o próprio ato decisório impugnado (inadmissão) foi superado pela admissão do recurso principal.
Assim, diante da ausência de interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do presente agravo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto por ausência de interesse recursal, uma vez que o Recurso Especial de fls. 1711/1730 foi admitido pela instância de origem e já se encontra em regular processamento perante esta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.