DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO DA SILVA SANT… — RHC RHC 218104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO DA SILVA SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, termos em que denunciado (fls.
- Nesta insurgência, a Defesa alega a ocorrência de excesso de prazo da custódia, tendo em vista que ainda não houve designação de data para realização da audiência de instrução, o que violaria a razoável duração do processo.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja concedida liberdade ao recorrente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO DA SILVA SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0624267-71.2025.8.06.000).
Consta dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, termos em que denunciado (fls. 56/59).
Nesta insurgência, a Defesa alega a ocorrência de excesso de prazo da custódia, tendo em vista que ainda não houve designação de data para realização da audiência de instrução, o que violaria a razoável duração do processo.
Aduz, ainda, que não se trata de processo complexo e que a demora não é imputada à Defesa.
Sustenta que os fundamentos expostos para decretar a prisão preventiva não são idôneos para justificar a restrição cautelar ad eternum. Mesmo que se entenda que o recorrente represente risco à ordem pública, deve ser concedido o relaxamento de prisão pelo excesso de prazo (fl. 225).
Defende que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja concedida liberdade ao recorrente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 238/239).
As informações foram prestadas (fls. 247/250 e 253/257).
O Ministério Público Federal, às fls. 261/269, opinou pelo não provimento do recurso, com recomendação de seja empreendidos esforços para dar celeridade ao andamento do processo.
É o relatório.
DECIDO.
De início, para o melhor entendimento da controvérsia, reputo relevante reproduzir trechos da denúncia (fls. 56/57; grifamos):
No dia 04/08/24, por volta das 02h, na cidade de Aracati/CE, o denunciado MARCELO DA SILVA SANTOS foi preso em flagrante delito por tentar subtrair a carteira com documentos e dinheiro da vítima Eric Dgleytson Epaminondas de Oliveira, mediante violência, com uso de arma branca.
Narram os fólios do inquérito que policiais militares, que realizavam patrulhamento, receberam uma ocorrência de tentativa de roubo nas proximidades do restaurante SuperGrill, ocasião em que saíram em diligência ao local informado.
Ao chegarem no local indicado, encontraram a vítima aparentemente desmaiada ao solo, com vários ferimentos pelo corpo, que logo foi socorrida para a UPA de Aracati.
Por meio de notícias colhidas pelos populares presentes no local, conseguiram capturar Marcelo da Silva Santos, ora denunciado.
Não foi encontrado nenhum pertence da vítima com o denunciado. Este quando questionado pelos policiais,
[trecho intermediário suprimido]
a prisão cautelar decretada, em 21/3/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado; haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade da conduta imputada à pluralidade de pessoas, 2 (dois) réus, sendo que a prisão preventiva tem sido constantemente reavaliada; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
(..)
(AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação de celeridade na designação da audiência de instrução e julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.