DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA HELENA DA HORA MARECHAL contra acórdão do TR… — REsp REsp 2181069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA HELENA DA HORA MARECHAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado, por seu caput: ADMINISTRATIVO.
- REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 24 HORAS SEMANAIS.
- 239) Os embargos de declaração da recorrente foram rejeitados e os da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN, ora recorrida, foram acolhidos em aresto que, após juízo de retratação, recebeu a seguinte ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- REPERCUSSÃO SOBRE O CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10303
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MARIA HELENA DA HORA MARECHAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado, por seu caput:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CNEN. EXPOSIÇÃO Á RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 24 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS POR JORNADA. ARTIGOS 73 E 74, DA LEI 8112/90 (fl. 239)
Os embargos de declaração da recorrente foram rejeitados e os da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN, ora recorrida, foram acolhidos em aresto que, após juízo de retratação, recebeu a seguinte ementa:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 339 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO SOBRE O CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Trata-se de reapreciação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, de embargos declaratórios opostos por COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da CNEN, apenas para limitar o pagamento das horas extras ao valor equivalente a 2 (duas) horas diárias da jornada extraordinária.
II. Tendo em vista o seu caráter transitório, as horas extras não devem sem incluídas no cálculos de remuneração do servidor público estatutário, nos termos do que determina o art. 63 da Lei nº 8.112/1990 e o disposto no artigo 1.º, inciso III, alínea l da Lei nº 8.852/1994, não sendo possível a repercussão sobre outras parcelas como repouso semanal remunerado, férias e gratificação natalina. Precedentes.
III. Juízo de Retratação exercido. Integral provimento dos Embargos de Declaração opostos pela CNEN (fl. 400).
Nas razões recursais, a parte recorrente, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, aponta violação dos arts. 74 da Lei 8.112/1990; 884 do Código Civil; e 1º, a, da Lei 1.234/1950, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que "as horas não foram prestadas por escolha da Recorrente, e sim, por uma exigência ilegal da Recorrida, que desconsiderou a aplicação da lei 1.234/1950 e obrigou a Recorrente a trabalhar por 40h" (fl. 412).
Alega que, caso seja mantida a limitação de 2 horas de serviço extraordinário por dia, "haverá um enriquecimento ilícito da Recorrida, que obteve os frutos do trabalho da Recorrente e não teria que pagá-lo" (fl. 412).
Defende, ainda, que:
Analisando-se a decisão, fica clara a violação ao art. 1º, "a" da lei 1.234/1950, ao admitir a possibilidade de que a jornada de 40h (quarenta horas) semanais que a Recorrida obrigou a Recorrente a prestar teria
[trecho intermediário suprimido]
ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar a limitação de 2 horas diárias do pagamento pela realização do serviço extraordinário.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.