DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA TERESA DA COSTA NOGUEIRA, manejado com funda… — REsp REsp 2181073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA TERESA DA COSTA NOGUEIRA, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- 55): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10359, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA TERESA DA COSTA NOGUEIRA, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 55):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I - A presente execução consiste na implementação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, bem como pagamento das parcelas atrasadas, formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela AME - Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro.
II - O título executivo formado nos autos do mandado de segurança coletivo não vedou qualquer dedução da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com outras vantagens e gratificações, uma vez que limitou-se a apreciar a possibilidade de extensão da aludida rubrica aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486-02, não estando eventual dedução em discussão, o que deve ser apurado individualmente com relação a cada substituído, e mormente se tratando de mandado de segurança, que não comporta dilação probatória.
III - Inexiste violação à coisa julgada em examinar a possibilidade de dedução de outras vantagens recebidas pelo servidor no caso concreto, nos autos das execuções individuais, podendo ser alegada como matéria de defesa pela executada, como no caso em apreço.
IV - É cabível a dedução da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título determina o pagamento da vantagem pecuniária especial a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal.
V- Recurso desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 108-115).
Nas razões recursais, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial com o REsp n. 2.027.748/RJ, violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 502, 503, 505, 507, 508, 535, VI, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao dissídio com o REsp n. 2.027.748/RJ e com o Tema 476/STJ, além da tese de que a coisa julgada deve ser interpretada nos limites das questões suscitadas e decidias na fase de cognição.
Assevera que o título executivo estendeu a VPE aos membros do antigo DF, sem qualquer ressalva quanto à compensação, compatibilidade, cumulação com as verbas que a lei já previa
[trecho intermediário suprimido]
nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o art. 3º do art. 98 do referido diploma.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM, VPNI E GFM. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.