DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A , contra acórdão proferido pel… — REsp REsp 2181092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento do agravo interno no Processo n.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que "afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo, assim como a prejudicial de prescrição, determinando a realização de prova pericial" (fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado d a Bahia, no julgamento do agravo de instrumento, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL INTERPOSTO PELO AGRAVANTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603, 10163, 9163, 9047, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento do agravo interno no Processo n. 8034292-88.2022.8.05.0000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que "afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo, assim como a prejudicial de prescrição, determinando a realização de prova pericial" (fl. 644).
O Tribunal de Justiça do Estado d a Bahia, no julgamento do agravo de instrumento, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 642):
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL INTERPOSTO PELO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO QUE AFASTOU PRELIMINARES, DETERMINANDO REALIZAÇÃO DE PROVA PERCICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE NÃO SE INCLUI NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC, NÃO ABARCADA, AINDA, PELA TAXATIVIDADE MITIGADA PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA, QUE NÃO TRARÁ INUTILIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 706-714).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a afronta aos arts. 485, inciso VI; 17 e 1.015 do Código de Processo Civil; 4-A da Lei Complementar n. 26/75; 12, incisos I e V e parágrafo único do Decreto n. 9978/19; 7 e 10 do Decreto n. 4751/03 e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) é necessária a suspensão do presente processo em razão do IRDR n. 71; (b) sua responsabilidade limita-se a atos de arrecadador sem ingerência sobre os índices de atualização fixados pelo Conselho Diretor, sendo parte ilegítima; (c) o rol do art. 1015 do CPC é mitigado, sendo cabível o recurso na origem "visto que a decisão proferida nos autos enfrenta o tema da possibilidade da declaração da ilegitimidade do Banco Brasil suscitada nos autos de origem" (fl. 738); (d) verifica-se a impossibilidade jurídica do pedido, já que há autorização expressa para a realização de pagamento de rendimento.
Ao final, requer o conhecimento do recurso especial "para reformar a presente decisão e declarar a extinção da presente demanda sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, sendo certo que com o acolhimento do pedido do Recorrente se fará a integral e tão almejada JUSTIÇA" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Desta forma, reiterado o entendimento de não cabimento do recurso de origem, tem-se por prejudicadas as demais alegações de violação e de divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E A INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 988 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.