DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Juízo F do Tercei… — CC CC 218112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Juízo F do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 do Paraná - SJ/PR em face do Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Umuarama - PR nos autos de ação ajuizada por Vinícius Remor conta o INSS objetivando a concessão de auxílio acidente.
- Consta do processado que a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual, que declinou de sua competência para a Justiça Federal.
- O Juízo Federal, por sua vez, suscitou este conflito.
- Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos: Conflito de Competência.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Juízo F do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 do Paraná - SJ/PR em face do Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Umuarama - PR nos autos de ação ajuizada por Vinícius Remor conta o INSS objetivando a concessão de auxílio acidente.
Consta do processado que a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual, que declinou de sua competência para a Justiça Federal.
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou este conflito.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos:
Conflito de Competência. Previdenciário. Concessão de auxílio-doença. Causa de pedir próxima. Acidente de trabalho. Matéria acidentária. Competência da Justiça Estadual.
1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido: STJ, AgRg no CC n. 144.267/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 31/3/2016; STJ, AgInt no CC n. 154.273/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 1/12/2022.
2. O requerente fundamenta seu pleito de auxílio-doença em uma queda enquanto no exercício de suas atribuições profissionais, da qual exsurgiram sequelas que comprometeram sua capacidade laboral. A causa de pedir próxima, portanto, trata de acidente de trabalho, o que revela a natureza acidentária da demanda subjacente.
Parecer pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Umuarama/PR, o suscitado.
É o relatório.
Com razão o Juízo suscitante e o Parquet, uma vez que as razões da exordial relatam que a parte autora pretende a concessão de auxílio acidente ao argumento de que sofreu uma queda enquanto trabalhava e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade laboral.
Nesse cenário, verifica-se que o benefício em discussão no feito tem natureza acidentária, daí porque compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, a teor do contido no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 15/STJ e 501/STF.
Ao ensejo, confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida
[trecho intermediário suprimido]
para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC n. 134.819/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Umuarama - PR , o suscitado.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.