DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE RONILDO LUCAS DE SOUZA NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBU… — REsp REsp 2181135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE RONILDO LUCAS DE SOUZA NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 12.850/2013 (organização criminosa majorada por emprego de arma de fogo, participação de criança ou adolescente e conexão com outras organizações criminosas) (fl.
Resultado indicado
Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo- se a Sentença que os condenou. - A fixação da pena base está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juízo Colegiado, já que foi aplicada levando em consideração as circunstâncias Judiciais negativas. - Se o objeto da irresignação Já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte. - Comprovado que há participação de criança ou adolescente e o uso de arma de fogo na organização criminosa que o réu integra, além do grupo manter conexões com organizações congêneres, correta a Sentença que fez incidir cumulativamente as referidas causas de aumento, em razão da Lei conter a possibilidade da pena ser fixada além do limite máximo previsto no tipo. - A condenação em pena superior a quatro anos de reclusão, tem como efeito, ainda que não automático, a perda do Cargo Público no qual o réu está investido. - A fundamentação contida na Sentença se mostra suficiente para Justificar a decretação da prisão do apelante, de modo que lhe deve ser negado o direito de recorrerem liberdade. - Recursos de Apelação [trecho intermediário suprimido] art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3557, 9837, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOSE RONILDO LUCAS DE SOUZA NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000527-81.2019.8.01.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa majorada por emprego de arma de fogo, participação de criança ou adolescente e conexão com outras organizações criminosas) (fl. 4979), à pena de 9 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa (fl. 5004).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 5862). O acórdão ficou assim ementado:
"Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Integrar organização criminosa. Nulidade. Inexistência. Materialidade. Autoria. Provas. Existência. Pena. Redimensionamento. Impossibilidade. Perda do Cargo Público. Legalidade.
- Afasta-se o argumento de nulidade processual suscitada, quando constatado que as provas dos autos foram obtidas com obediência ao devido processo legal.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo- se a Sentença que os condenou.
- A fixação da pena base está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juízo Colegiado, já que foi aplicada levando em consideração as circunstâncias Judiciais negativas.
- Se o objeto da irresignação Já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- Comprovado que há participação de criança ou adolescente e o uso de arma de fogo na organização criminosa que o réu integra, além do grupo manter conexões com organizações congêneres, correta a Sentença que fez incidir cumulativamente as referidas causas de aumento, em razão da Lei conter a possibilidade da pena ser fixada além do limite máximo previsto no tipo.
- A condenação em pena superior a quatro anos de reclusão, tem como efeito, ainda que não automático, a perda do Cargo Público no qual o réu está investido.
- A fundamentação contida na Sentença se mostra suficiente para Justificar a decretação da prisão do apelante, de modo que lhe deve ser negado o direito de recorrerem liberdade.
- Recursos de Apelação
[trecho intermediário suprimido]
art. 105, III, "a", da CF, não indicou o artigo de lei federal supostamente violado. Assim, correta a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. Ademais, é cediço que, "os argumentos apresentados tardiamente, na tentativa de suplementar aqueles já aduzidos nas razões do especial, não podem ser levados em consideração por força da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.698.957/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020).
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5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.961.910/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.