ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2181135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS SUSTENTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS.
- Causas de aumento de pena. cumulatividade. possibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9837, 12334, 3557
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS SUSTENTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Causas de aumento de pena. cumulatividade. possibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que condenou o agravante pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 333 do Código Penal - CP (organização criminosa majorada e corrupção ativa).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase, à suposta ocorrência de bis in idem na fundamentação na primeira e na terceira fases da dosimetria, à aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase e à fixação do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, alheios às elementares dos tipos penais dos crimes imputados, nos termos de jurisprudência consolidada.
4. Não há bis in idem entre os fundamentos utilizados na primeira fase da dosimetria e aqueles empregados na terceira fase para justificar as causas de aumento de pena, pois os elementos analisados são distintos e não se confundem.
5. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta, evidenciada pelo expressivo arsenal bélico à disposição da organização, e a participação de de um número elevado de menores de idade nas atividades criminosas, não havendo limitação legal para tal cumulação, desde que justificada a escolha da fração imposta.
6. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, salvo em casos de evidente
[trecho intermediário suprimido]
OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.