DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por REMULO WILLIAN SALES LACERDA com fundamento no art — REsp REsp 2181135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por REMULO WILLIAN SALES LACERDA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 12.850/2013 (organização criminosa majorada) (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9837, 12334, 3557
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por REMULO WILLIAN SALES LACERDA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC em julgamento da Apelação Criminal n. 0000527-81.2019.8.01.0001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa majorada) (fl. 4979), à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 dias-multa (fl. 4989).
Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram, respectivamente, desprovido e parcialmente provido para "fixar a pena dos apelados .. ; Rêmulo Willian de Sales Lacerda em doze anos e onze dias de reclusão, além do pagamento de cinquenta e dois dias multa" (fl. 5861). O acórdão ficou assim ementado:
"Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Integrar organização criminosa. Nulidade. Inexistência. Materialidade. Autoria. Provas. Existência. Pena. Redimensionamento. Impossibilidade. Perda do Cargo Público. Legalidade.
- Afasta-se o argumento de nulidade processual suscitada, quando constatado que as provas dos autos foram obtidas com obediência ao devido processo legal.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo- se a Sentença que os condenou.
- A fixação da pena base está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juízo Colegiado, já que foi aplicada levando em consideração as circunstâncias Judiciais negativas.
- Se o objeto da irresignação Já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- Comprovado que há participação de criança ou adolescente e o uso de arma de fogo na organização criminosa que o réu integra, além do grupo manter conexões com organizações congêneres, correta a Sentença que fez incidir cumulativamente as referidas causas de aumento, em razão da Lei conter a possibilidade da pena ser fixada além do limite máximo previsto no tipo.
- A condenação em pena superior a quatro anos de reclusão, tem como efeito, ainda que não automático, a perda do Cargo Público no qual o réu está investido.
- A fundamentação contida na Sentença se mostra suficiente para Justificar a decretação da prisão do apelante, de modo que lhe deve ser negado o
[trecho intermediário suprimido]
aumento foram devidamente fundamentadas, não inviabilizando a incidência de incrementos cumulados.
7. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, o que ficou comprovado nos autos, não prosperando a insurgência recursal.
8. Agravo regimental não provido
(AgRg no AREsp n. 2.682.035/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Por fim, restando inalterada a pena definitiva total de 12 anos e 11 dias de reclusão, o montante de pena justifica a manutenção do regime inicialmente fechado para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP.
Ante o exposto, conhe ço, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.