DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2181158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art.
- 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito, seria a data do falecimento, caso requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo. - Por outro lado, segundo a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art.
- 74da Lei 8.213/91) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, na hipótese em que outros dependentes já tiverem recebido o benefício, a fim de que não implique no pagamento da mesma pensão em duplicidade.
Resultado indicado
Desse modo, como a pensão ao autor já foi concedida a partir de sua habilitação tardia, 20/06/2011, merece acolhida a irresignação autárquica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 263/264):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito, seria a data do falecimento, caso requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
- Por outro lado, segundo a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74da Lei 8.213/91) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, na hipótese em que outros dependentes já tiverem recebido o benefício, a fim de que não implique no pagamento da mesma pensão em duplicidade. Precedentes.
- Considerando que o cônjuge supérstite auferiu o benefício de pensão por morte (NB 21/134.328.247-8), entre 28/08/2007 e 19/04/2011, a postulante faz jus ao recebimento das parcelas vencidas entre 20 de abril de 2011 e 26 de abril de 2019 (data do início do pagamento na esfera administrativa).
- A parte autora é pessoa absolutamente incapaz, conforme interdição decretada, por sentença proferida em 21 de agosto de 1984, pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital.
- Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), não incide prescrição contra o absolutamente incapaz.
- O direito à pensão por morte, que nasce para o absolutamente incapaz, com o óbito do segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.
- Neste contexto, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte (NB 21/194.771.865-4), vencidas entre 19 de abril de2011 e 26 de abril de 2019, com a ressalva de que deverá ser compensado, por ocasião da liquidação do julgado, o valor das parcelas de
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe 17/10/2016. CONCLUSÃO
12. Permissa vênia ao paráclito Ministro Og Fernandes, para não acatar seu Voto-vogal. Nesse sentido, ratifica-se o entendimento original do relator, corroborado pelo pensamento do emérito Ministro Mauro Campbell Marques.
13. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para considerar como devidos os valores pretéritos do benefício a partir do requerimento administrativo.
(REsp n. 1.664.036/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019) (Grifos acrescidos).
Desse modo, como a pensão ao autor já foi concedida a partir de sua habilitação tardia, 20/06/2011, merece acolhida a irresignação autárquica.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial. Invertam-se os ônus sucumbenciais, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.