ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2181168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão do tribunal de origem acerca de matéria deduzida nos embargos de declaração.
- A parte recorrente não especificou os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão ou contradição, nem demonstrou a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, incorrendo em fundamentação genérica.
Resultado indicado
XXII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10545, 10658, 10544, 10887
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão do tribunal de origem acerca de matéria deduzida nos embargos de declaração.
2. A parte recorrente não especificou os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão ou contradição, nem demonstrou a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, incorrendo em fundamentação genérica.
3. O extremo laconismo da fundamentação do apelo especial resulta, em verdade, na falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por Renate Maria Margaret Steinmuller da Costa contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso especial, conforme decisão de fls. 1493-1498.
Pondera a parte agravante que houve negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi omisso ao não enfrentar as contradições apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto às penhoras efetivadas e a incidência do prazo prescricional. A agravante sustenta que o pedido de embargos de declaração não foi apreciado, o que configura violação dos arts. 5º, XXXV e LV e 93, IX da CF e dos arts. 535, 458 e 165 do CPC.
Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e admitido o recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com a observância necessária ao art. 1.022 do CPC, sanando ou ao menos analisando e prequestionando a matéria posta ainda na origem (fls. 1512).
Não houve resposta ao agravo interno, conforme certidão de decurso de prazo nas folhas 1519.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão."
IV - Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.
V - Configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021).
XXII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.154.122/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.