DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Wilson Lozano Recio com fundamento no art — REsp REsp 2181179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Wilson Lozano Recio com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- E apenas neste caso é que se justificaria a fixação dos honorários, justamente porque não poderão eles ser arbitrados na execução, processo principal-Recurso improvido.
- Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls.
Resultado indicado
E apenas neste caso é que se justificaria a fixação dos honorários, justamente porque não poderão eles ser arbitrados na execução, processo principal-Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Wilson Lozano Recio com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 218):
Honorários sucumbenciais -O legislador deu à parte a escolha: promover a exceção de pré-executividade e dispensar honorários ou promover os embargos à execução e disputar a verba honorária - Demais disso, o caso dos autos tem certas peculiaridades que não autorizam a fixação dos honorários - O CPC, como se disse, não prevê a fixação de honorários para o caso dos autos - Há entendimento de que podem ser fixados na exceção de pré-executividade quando a exceção extingue a execução. E apenas neste caso é que se justificaria a fixação dos honorários, justamente porque não poderão eles ser arbitrados na execução, processo principal-Recurso improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 235/243).
Nas razões de apelo especial, a parte insurgente aponta violação aos arts. 85, §2º, IV, 932, V, b, 1.022, II, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem se manteve omissa quanto a questão relevante ao deslinde da controvérsia, a saber, sobre o " cabimento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, e/ou pela exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (fl. 254); e (II) é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, "restando a matéria pacificada em recurso repetitivo do STJ tanto em relação a obrigação de pagar honorários (tema 421), tanto em relação a exclusão do sócio do polo passivo (tema 961)" (fl. 258), sendo certo que, "ainda que se entenda que no presente caso não houve extinção total do processo, esta Corte Superior pacificou o tema determinando a condenação honorária quando acolhida a exceção de pré-executividade com exclusão do sócio, excluindo este do polo passivo da demanda, ainda que está não seja extinta" (fl. 257).
Remetidos os autos à Turma julgadora para juízo de adequação com o Tema 961/STJ, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido (fls. 323/328).
Admitido o apelo raro, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
Em relação à controvérsia dos autos, reconheceu a Corte a quo às fls. 325/327:
O julgamento do mérito do REsp nº 1.358.837, Tema nº 961, STJ, DJe 29.03.2021, fixou a seguinte tese: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de
[trecho intermediário suprimido]
valor de seis anos atrás.
Os precedentes citados, do Superior Tribunal de Justiça buscavam remunerar casos em que as exceções foram de grande complexidade e a desatenção da Fazenda em reconhecer o que podia fazer administrativamente ficou evidente.
Esse não é o caso dos autos.
Aqui a condenação em honorários é de injustiça gritante.
Da leitura dos trechos grifados do excerto transcrito, observa-se que o Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório apresentado nos autos e em observância ao princípio da causalidade, indeferiu o pedido de fixação de honorários. Nesse contexto, eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recuso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.