DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SOUZA CRUZ LTDA., com fundamento no artigo 105, in… — REsp REsp 2181195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SOUZA CRUZ LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- AUTOR QUE FOI ATINGIDO POR UM PROJETIL DE ARMA DE FOGO, DURANTE UM ROUBO DE CARGAS DA EMPRESA SOUZA CRUZ.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SOUZA CRUZ LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 630-637):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR QUE FOI ATINGIDO POR UM PROJETIL DE ARMA DE FOGO, DURANTE UM ROUBO DE CARGAS DA EMPRESA SOUZA CRUZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. Legitimidade passiva configurada. Empresa que transportava carga valiosa, contando com escolta armada. Empresa que aceitou o risco de transportar mercadoria de valor, contratando escolta para transporte e distribuição. Seguranças que reagiram ao roubo, em via com circulação de pedestres. Confronto com troca de tiros. Autor alvejado. Projétil alojado que provocou pneumotórax e fratura no arco costal. Internação. Redução da capacidade laboral. Responsabilidade objetiva. Artigo 927, parágrafo único do CC. O fato de a ré também ser vítima do roubo ocorrido não afasta o dever de reparar os danos. Danos materiais de ambos os autores incomprovados. Primeiro apelante que não comprova o pagamento das despesas médico- hospitalares. Segunda apelante que deixa de comprovar o cancelamento do casamento em razão do evento, bem como qualquer prejuízo. Dano moral incontroverso. Verba reparatória que se fixa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para o primeiro autor e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a segunda autora. Juros de mora da data do evento danoso. Verbete sumular 54 do STJ e art. 398 do CC. Despesas processuais rateadas em 40% para os autores e 60% para as rés. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, a serem suportados pelos autores e 10% sobre o valor da condenação a serem pagos pelas rés. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (fls. 715-718).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, aponta violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, com a tese de que a responsabilidade objetiva não dispensa o nexo causal e a autoria do dano no caso concreto; sustenta que não basta o desenvolvimento de "atividade de risco" para impor o dever de indenizar, sendo indispensável a "ligação mínima entre o dano causado, o autor do dano e a suposta vítima" (fls. 750-756). Argumenta que, à luz
[trecho intermediário suprimido]
ato praticado por terceiro, sem vinculação com o fornecedor de serviços, que rompe o nexo de causalidade (art. 14, § 3º, II, do CDC). Ele apenas tem aptidão para afastar a responsabilidade do fornecedor quando se equiparar ao fortuito externo, isto é, quando não estiver relacionado ao risco da atividade desempenhada. Se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade." (REsp n. 2.076.294/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Ante o exposto, deve-se reconhecer que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, razão pela qual, nos termos da súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.