DECISÃO Trata-se recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2181200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 26): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão de expedição de ofício ao CCS/BACEN - Impossibilidade - Dados constantes do referido cadastro que tem a finalidade de possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens Inadequação da diligência para a busca de ativos dos devedores, sobretudo diante da inexistência de indício da prática de ilícitos penais - Precedentes do E.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.138-142).
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: i) arts.
Resultado indicado
TJSP - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 26):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão de expedição de ofício ao CCS/BACEN - Impossibilidade - Dados constantes do referido cadastro que tem a finalidade de possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens Inadequação da diligência para a busca de ativos dos devedores, sobretudo diante da inexistência de indício da prática de ilícitos penais - Precedentes do E. TJSP - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.138-142).
No recurso especial (fls. 68-85), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, III, e parágrafo único, II, do CPC, aduzindo que o "acórdão principal apreciou parcialmente a matéria e os fundamentos recursais, mas incorreu em contradição e erro material e restou omisso, por não enfrentar, expressamente, diversos fundamentos apresentados pelos Recorrentes que poderiam infirmar a conclusão do julgado, em especial quanto à aplicabilidade dos arts. 4º, 139, inciso IV, 789, 797 e 824 do CPC e ao esgotamento das medidas executivas tradicionais, bem como a respeito da jurisprudência atual, inclusive do C. STJ, sobre matéria" (fl. 73). Acrescentou também (fls. 73-74):
.. não ficou claro se o E. Tribunal "a quo" se posiciona pela impossibilidade da pesquisa ao CCS-BACEN nas execuções e cumprimentos de sentença de natureza cível, aplicando-se apenas para a finalidade criminal, ou se a ferramenta pode ser utilizada nas execuções cíveis quando os demais meios de pesquisa foram utilizados sem sucesso. O v. acórdão principal foi omisso ou até mesmo incorreu em erro material, deixando de apreciar os fundamentos recursais pelos quais a Recorrente demonstrou que as pesquisas via Bacenjud, Renajud e Infojud, já foram realizadas na origem e não apresentaram resultado positivo (fls.16/30), conforme exposto na peça de Agravo, quando se demonstrou o esgotamento das medidas ordinárias de constrição e localização de bens, no caso concreto, de modo que a pesquisa junto ao CCS- BACEN, se caracteriza como último recurso para verificar eventual fraude das recorridas, para se esquivar das ordens de penhora online.
ii) arts. 4º, 139, IV, 789, 797 e 824 do CPC, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de consulta ao sistema CCS/BACEN, com vistas à satisfação do débito exequendo. Afirma que o acórdão recorrido contraria "o legítimo direito dos recorrentes de perseguirem a satisfação
[trecho intermediário suprimido]
o fim de apurar a existência de patrimônio d os devedores, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.
Ante a impossibilidade de análise de elementos de prova nesta sede, devem os autos retornarem ao Tribunal de origem para que novamente seja examinada a controvérsia, aplicando-se o entendimento jurisprudencial desta Corte ao caso concreto.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de deferir as diligências requeridas pela parte exequente, determinando o retorno do processo ao TJSP, de modo que, analisando os autos, possibilite o acesso às informações requeridas, nos termos da jurisprudência do STJ, devendo a Corte de origem, caso sejam encontrados valores investidos em contas bancárias, previdência privada, valores mobiliários, e eventuais ativos financeiros em nome das partes recorridas, aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade ou não da penhora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.