DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALINE HAMESTER HUNHOFF, com fundamento no art — REsp REsp 2181205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALINE HAMESTER HUNHOFF, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fl.
- 188), em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n.
- 232), que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória, produzindo como efeito a manutenção da obrigatoriedade de registro e o dever de pagamento de anuidades ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL (CRA/RS) (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALINE HAMESTER HUNHOFF, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fl. 188), em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5082381-36.2021.4.04.7100 (fl. 232), que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória, produzindo como efeito a manutenção da obrigatoriedade de registro e o dever de pagamento de anuidades ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL (CRA/RS) (fl. 149).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 149):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. SÓCIA-ADMINISTRADORA. EMPRESA.
1. A recorrente era sócia e exercia as atividades de administração da empresa.
2. Apelo desprovido.
Opostos embargos de declaração (fl. 180), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 180):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
Nas razões do recurso especial (fls. 188-203), a parte recorrente aponta violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 4.769/1965 e ao art. 3º do Decreto n. 61.934/1967, defendendo a inexistência de relação jurídica que imponha a obrigatoriedade de inscrição e/ou permanência de inscrição de sócio-administrador no conselho profissional (fls. 193-195).
Aduz divergência jurisprudencial, com cotejo analítico de julgados dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e 4ª Regiões sobre a determinação da obrigatoriedade de registro pela atividade básica da empresa e a não obrigatoriedade para sócio-administrador quando a atividade-fim não é privativa de administrador (fls. 196-201).
As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL (CRA/RS) (fls. 232-240), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando a ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal, com incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 235-236); a vedação ao reexame de provas, com incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 237); e a legalidade da obrigatoriedade de registro e da cobrança de anuidades, com fundamento no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, nos arts. 2º e 3º da Lei n. 4.769/1965 e no art. 3º do Decreto n. 61.934/1967 (fls. 238-239).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 243).
É o
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 148), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO E ANUIDADES. ART. 2º E 3º DA LEI N. 4.769/1965 E ART. 3º DO DECRETO N. 61.934/1967. ATIVIDADE BÁSICA COMO CRITÉRIO LEGAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 /STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.