DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSÉ CARLOS … — AREsp AREsp 2181226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSÉ CARLOS SCHEFFEL e OUTRAS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Nos contratos de mútuo imobiliário celebrados antes da edição do Decreto-Lei nº 2.164/84, somente deve ser considerada a variação salarial do mutuário como índice de reajuste das prestações mensais caso haja requerimento do mutuário junto ao agente financeiro, de acordo com a expressa previsão do artigo 10 do referido diploma legal.
- 404/405, proferida pelo Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), foi dado provimento ao recurso especial (REsp 1.464.549/RS) para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de sanar o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 899, 90000, 10439, 4840
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSÉ CARLOS SCHEFFEL e OUTRAS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 321):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
Nos contratos de mútuo imobiliário celebrados antes da edição do Decreto-Lei nº 2.164/84, somente deve ser considerada a variação salarial do mutuário como índice de reajuste das prestações mensais caso haja requerimento do mutuário junto ao agente financeiro, de acordo com a expressa previsão do artigo 10 do referido diploma legal.
Na decisão de fls. 404/405, proferida pelo Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), foi dado provimento ao recurso especial (REsp 1.464.549/RS) para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de sanar o vício apontado.
Ao examinar novamente os embargos de declaração, o Tribunal de origem acolheu o recurso integrativo para suprir a omissão, sem, contudo, conferir-lhe efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 418):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
2. No caso concreto, os apelantes sustentaram que a forma como o cálculo foi elaborado pelo perito não observou o contrato, inclusive no tocante ao uso do reajuste das categorias profissionais dos autores. No entanto, os alegados equívocos que beneficiariam os apelantes não restaram devidamente caracterizados, tendo a perícia chegado, ao revés, à conclusão diversa da pretendida com a propositura da demanda.
3. Sanada a omissão verificada, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Opostos novos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 446/453).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a elaboração do cálculo pericial em desacordo com a cláusula Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) e sobre a necessidade de considerar os índices de reajuste de dois mutuários com maior participação na renda mensal.
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi
[trecho intermediário suprimido]
ao revés, à conclusão diversa da pretendida com a propositura da demanda.
Verifico que a Corte de origem afastou, fundamentadamente, a alegação de que o cálculo pericial teria sido feito em desacordo com a cláusula PES/CP, decidindo que os pagamentos foram efetuados a menor, mesmo se considerados os reajustes de dois dos três mutuários que firmaram o contrato.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.