DECISÃO Vistos — REsp REsp 2181229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tratam-se de Recursos Especiais interpostos por ISAURA DA SILVA ROZA, ROSANGELA DA SILVA ROSA RIBEIRO, BENJAMIM EDSON RIBEIRO, ROSEMEIRE DA SILVA ROZA, ANDREIA RUBBO, MARCELO RUBBO, MARIA DAS DORES RODRIGUES RUBBO e WALERIA RUBBO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONTRATADO POR ENTIDADE SINDICAL.
- Patronos do Sindicato que, atuando desde o ajuizamento da ação coletiva em 2004, instauraram a obrigação de fazer em relação a todos os substituídos, incluindo o genitor dos agravados, bem como requereram as providências necessárias para a implementação da obrigação de pagar e ainda atuam com regularidade no processo.
- Novos patronos constituídos somente depois de realizados os depósitos, e em momento em que o servidor falecido já tivera seu direito reconhecido por força do denodo dos procuradores do sindicato.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10655, 10672, 10313, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de Recursos Especiais interpostos por ISAURA DA SILVA ROZA, ROSANGELA DA SILVA ROSA RIBEIRO, BENJAMIM EDSON RIBEIRO, ROSEMEIRE DA SILVA ROZA, ANDREIA RUBBO, MARCELO RUBBO, MARIA DAS DORES RODRIGUES RUBBO e WALERIA RUBBO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 162e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONTRATADO POR ENTIDADE SINDICAL. Patronos do Sindicato que, atuando desde o ajuizamento da ação coletiva em 2004, instauraram a obrigação de fazer em relação a todos os substituídos, incluindo o genitor dos agravados, bem como requereram as providências necessárias para a implementação da obrigação de pagar e ainda atuam com regularidade no processo. Novos patronos constituídos somente depois de realizados os depósitos, e em momento em que o servidor falecido já tivera seu direito reconhecido por força do denodo dos procuradores do sindicato. Retribuição pelos serviços prestados pelo escritório primevo que não pode ser desconsiderada. Necessidade de respeito os preceitos de lealdade, boa fé e cooperação que devem presidir as relações processuais. Peculiaridades do caso que o distinguem da hipótese tratada no Tema 1175/STJ. Decisão reformada. Agravo a que se concede provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 272/277 e 285/290e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial (fls. 170/196e), aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil - O Tribunal foi omisso sobre o Tema nº 1.175 do STJ e os dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração.
(ii) Arts. 8º, III, da Constituição da República, 22, §7º, da Lei nº 8.906/1994; 3º da Lei nº 1.060/1950; 14 da Lei nº 5.584/1970; 514, "b" e 591, II, "a" da Consolidação das Leis Trabalhistas; e 884 do Código Civil- "No entender dos recorridos o V. Acórdão merece reparo, na medida em que fundamenta os seus motivos, pelos quais o valor de 20% de seus créditos não podem ser retidos para pagamento das verbas honorárias, diante da inexistência de contrato de honorários vinculando os recorrentes e recorridos." (fl. 175e)
Os Recorrentes defendem que "os honorários buscados pela Sociedade de Advogados, deve ser buscado junto ao seu CONTRATANTE." (fl. 180e)
No Recurso Especial de fls.
[trecho intermediário suprimido]
embora tais questões tenham sido suscitadas nos embargos de declaração, o Tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado a respeito.
Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Caracterizada, portanto, a omissão, como o demonstram os precedentes citados anteriormente.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO aos Recursos Especiais para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pontos suscitados nos recursos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.