DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única… — CC CC 218124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Mesquita/MG, suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém competência para processar a fiscalização do cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público Federal e Elionardo Viana Gomes, em razão da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool, em concurso formal próprio.
- O Juízo suscitado, em suas razões, consignou que, após a homologação do ANPP, os autos foram distribuídos para acompanhamento do cumprimento das condições ajustadas, nos termos do art.
- Assinalou que o acordo estabeleceu, entre outras obrigações, a prestação de serviços à comunidade pelo período de 36 meses, em quatro horas semanais, totalizando 624 horas.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.15056., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Mesquita/MG, suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém competência para processar a fiscalização do cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público Federal e Elionardo Viana Gomes, em razão da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool, em concurso formal próprio.
O Juízo suscitado, em suas razões, consignou que, após a homologação do ANPP, os autos foram distribuídos para acompanhamento do cumprimento das condições ajustadas, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal. Assinalou que o acordo estabeleceu, entre outras obrigações, a prestação de serviços à comunidade pelo período de 36 meses, em quatro horas semanais, totalizando 624 horas. Considerando que o compromissário possui residência na zona rural do Município de Mesquita/MG, entendeu ser necessária a fiscalização dessa obrigação por intermédio de carta precatória, motivo pelo qual determinou a sua expedição.
O Juízo suscitante, ao receber a carta precatória, declinou de seu cumprimento. Assentou que a fiscalização do ANPP incumbe ao Juízo da execução penal, por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, reputando dispensável a expedição de precatória. Acrescentou que, no Estado de Minas Gerais, a matéria encontra-se disciplinada pelo Aviso n. 43/CGJ/2025, o qual estabelece que o acompanhamento do cumprimento do ANPP deve ser realizado diretamente por meio do SEEU.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Vitória - SJ/ES, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para a execução do Acordo de Não Persecução Penal é do juízo que procedeu à sua homologação, sendo admissível a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio do beneficiário para fins de acompanhamento e fiscalização das condições pactuadas, quando
[trecho intermediário suprimido]
de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado. (CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
No caso concreto, o acordo foi homologado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Vitória - SJ/ES, que determinou a expedição de carta precatória ao Juízo da Vara Única da Comarca de Mesquita/MG para viabilizar a fiscalização da prestação de serviços à comunidade no local de residência do compromissário, providência que se mostra compatível com a orientação firmada por esta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Vitória - SJ/ES, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.