DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2181256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 851-856) opostos por ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA e OUTROS contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, "para determinar a aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária" (fls.
- Em suas razões, a parte embargante alega que houve omissão quanto ao termo inicial da incidência da taxa SELIC, sustentando que esse deve ser a data da entrada em vigor da Lei n.
- 14.905/2024, ou, subsidiariamente, a data do julgamento do REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9617, 4993, 9148, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 851-856) opostos por ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA e OUTROS contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, "para determinar a aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária" (fls. 845-848).
Em suas razões, a parte embargante alega que houve omissão quanto ao termo inicial da incidência da taxa SELIC, sustentando que esse deve ser a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, ou, subsidiariamente, a data do julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, devendo incidir a "correção monetária do débito pela Tabela Prática do TJSP com juros de 1% ao mês até referidas datas" (fl. 855 - grifo nos aclaratórios).
A parte embargada apresentou impugnação (fls. 867-871).
Às fls. 857-862, GPART INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. também opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto aos honorários advocatícios, os quais foram impugnados às fls. 872-887.
Por meio da petição n. 000645003/2025 (fls. 891-903), ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA e OUTROS requereram o sobrestamento do feito até o julgamento do RE n. 1.558.191.
É o relatório.
Decido.
De início, o pedido de sobrestamento efetuado às fls. 891-903 encontra-se prejudicado, haja vista o julgamento do RE n. 1.558.191/SP no Supremo Tribunal Federal, cujo acórdão transitou em julgado em 30/10/2025.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
A decisão foi clara ao assentar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, quanto à interpretação a ser conferida ao art. 406 do Código Civil, é de que a taxa legal prevista nesse dispositivo é a SELIC.
Também está nítido o dispositivo da decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, para determinar a aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária.
Não procede o argumento de que a taxa Selic deveria incidir apenas a partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 ou da
[trecho intermediário suprimido]
EREsp 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 08/09/2008; STJ, REsp 1.102.552, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 25/03/2009.
Portanto, de acordo com o que claramente assentou a decisão embargada, como o título executivo é posterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, no caso concreto, tanto a correção monetária, quanto os juros de mora têm o mesmo termo inicial, aplica-se desde então, de forma isolada, a taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização monetária.
Esse entendimento está em consonância com as diretrizes firmadas no Tema n. 1.368/STJ e no RE n. 1.558.191/SP.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.