DECISÃO JEFFERSON HENRIQUE EVARISTO e CARLOS HENRIQUE BIDOIA interpõem recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2181271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFFERSON HENRIQUE EVARISTO e CARLOS HENRIQUE BIDOIA interpõem recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.
- Depreende-se dos autos que os réus foram condenados a 3 anos de reclusão e 15 dias-multa (Carlos) e 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa (Jefferson), pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
JEFFERSON HENRIQUE EVARISTO e CARLOS HENRIQUE BIDOIA interpõem recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0004887-69.2015.8.26.0400.
Depreende-se dos autos que os réus foram condenados a 3 anos de reclusão e 15 dias-multa (Carlos) e 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa (Jefferson), pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do CP.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 156, 158, 171 e 186, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 33, §2º, "c", 59 e 155, §4º, do Código Penal, aos argumentos de indevida inversão do ônus da prova pelo juiz sentenciante; violação do direito ao silêncio; ausência de prova relativa ao rompimento de obstáculo; exasperação da pena-base em montante excedente, sem a devida fundamentação e consequente necessidade de readequação do regime inicial de cumprimento de pena.
Admitidos parcialmente os recursos, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento (fls. 456-460).
Decido.
I . Admissibilidade
O especial é tempestivo, todavia, verifico somente em parte o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para o seu processamento, porquanto as teses de nulidade por violação do direito ao silêncio e inversão do ônus da prova não foram prequestionadas.
Pelo que se vê da leitura do acórdão recorrido, não houve discussão a respeito de tais pontos, e os embargos declaratórios opostos trataram somente das questões do rompimento de obstáculo e dosimetria da pena.
Incide, portanto, neste aspecto, o óbice da Súmula n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Na mesma perspectiva: "A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018).
II . Rompimento de obstáculo
A sentença foi proferida nestes termos (fls. 234-235):
Com relação ao contexto fático processado e julgado, saliento, o crime foi cometido com rompimento (estrago parcial) de obstáculo à subtração das coisas (art. 155, § 4º, I, do CP) e mediante concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP). Nos termos do art. 171 do CPP, nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa (res furtiva), ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os
[trecho intermediário suprimido]
-, conforme o disposto nos arts. 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal.
Nessa linha, é a orientação deste Superior Tribunal:
..
1. A despeito de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes) enseja a aplicação do regime prisional inicialmente semiaberto, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
2. No mesmo sentido, ante a previsão do art. 44, inciso III, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da valoração negativa dos antecedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 930.332/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifei)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço, em parte, dos recursos especiais para, na parte conhecida, negar-lhes provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.