DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., com fundamento no artigo … — REsp REsp 2181287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que, acolhendo embargos de declaração com excepcional efeitos infringentes, firmou o desprovimento das apelações interpostas pelo autor/reconvindo e pelo réu/reconvinte.
- 820-821): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL QUE REFORMOU A SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
- OMISSÃO VEIRIFICADA QUANTO ANÁLISE DAS PROVAS (QUEBRA DE CONTRATO VERBAL).
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que, acolhendo embargos de declaração com excepcional efeitos infringentes, firmou o desprovimento das apelações interpostas pelo autor/reconvindo e pelo réu/reconvinte.
A ementa do julgado (fls. 820-821):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL QUE REFORMOU A SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. OMISSÃO VEIRIFICADA QUANTO ANÁLISE DAS PROVAS (QUEBRA DE CONTRATO VERBAL). ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O. OMISSÃO A SER SANADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO.
1. Caracteriza o vício de omissão, sanável por meio de embargos declaratórios com efeitos modificativos, a falta de enfrentamento, no acórdão embargado, de um dos fundamentos que, constante das razões recursais, seria suficiente para ser proferido julgamento diverso.
2. A embargante alega, em suma, que o acórdão embargado não teria examinado o teor da prova documental e testemunhal produzida pela ré/embargante, as quais demonstram claramente que as partes teriam celebrado um "acordo verbal" bem como defende não ter dado causa ao término do contrato nº 00329860 firmado com a embargada para o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.
3. Compulsando minuciosamente os presentes autos, observa no voto condutor (evento 25-VOTO1), uma imperfeição hábil a ensejar o acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado atribuindo-lhe excepcional efeito infringente, de forma a restabelecer a análise do mérito do recurso de apelação interposto pela segunda apelante, ora embargante haja vista que o acórdão embargado de fato, não examinou o teor da prova documental e testemunhal por ela produzida.
4. Depreende-se do acervo probatório, prints de conversas realizadas via e-mail e Whatsapp entre as partes, tratando de negociações quanto ao valor do kg do gás, além do valor do botijão, conforme afirmado pela embargante.
5. A partir de uma leitura atenta do conteúdo do acervo probatório e em especial dos depoimentos colhidos em juízo, é possível constatar, que a requerida ora embargante somente contratou serviço de empresa congênere quando viu que o acertado com a autora/embargada não se fez da forma como combinada. Logo, não se mostra justo sua condenação por algo que não deu causa.
6. Neste quadro, e como bem se refere na sentença recorrida, o contrato não surte mais efeitos entre as partes
[trecho intermediário suprimido]
a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento dos embargos de declaração de fls. 829-847.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.