DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO 6º NÚCLEO DE … — CC CC 218129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DE SÃO PAULO - SJ/SP, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JUNDIAÍ - SP, o suscitado.
- Extrai-se dos autos que Jean Pierre Ferreira da Silva moveu ação de obrigação de fazer contra o Município de Jundiaí, postulando medicação à base de canabidiol (23,75mg/ml), sem registro na ANVISA e não disponibilizada pelo SUS.
- O juízo estadual determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e declinou para a Justiça Federal, pontuando que, "uma vez estabelecido que o produto vindicado não possui registro sanitário na ANVISA, mas sim um regime especial de autorização, conforme informações do NAT- Jus às fls.
- 92, a controvérsia atrai a incidência obrigatória da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 500 da Repercussão Geral, pelo que revejo o entendimento anterior do Juízo" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado. (CC 209648/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025.).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DE SÃO PAULO - SJ/SP, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JUNDIAÍ - SP, o suscitado.
Extrai-se dos autos que Jean Pierre Ferreira da Silva moveu ação de obrigação de fazer contra o Município de Jundiaí, postulando medicação à base de canabidiol (23,75mg/ml), sem registro na ANVISA e não disponibilizada pelo SUS.
O juízo estadual determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e declinou para a Justiça Federal, pontuando que, "uma vez estabelecido que o produto vindicado não possui registro sanitário na ANVISA, mas sim um regime especial de autorização, conforme informações do NAT- Jus às fls. 92, a controvérsia atrai a incidência obrigatória da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 500 da Repercussão Geral, pelo que revejo o entendimento anterior do Juízo" (e-STJ fl. 141).
Recebidos os autos, o Juiz federal declinou da competência, ao fundamento de que "a autorização Sanitária tem efeito de equivalente funcional ao registro, para fins de aplicação do tema 500 da Repercussão Geral. Dessa forma, referido tema somente se aplica aos produtos de cannabis que não sejam registrados no Brasil como medicamentos e que não tenham Autorização Sanitária para comercialização no Brasil".
Acrescentou, ainda, que "nada obstante não haja registro formal como medicamento, tratando-se de categoria regulatória específica instituída para os produtos derivados de cannabis, sendo que essa categoria equipara seu tratamento regulatório aos medicamentos, entendo cabível a aplicação dos Temas 6 e 1234 tanto para produtos registrados como medicamento quanto para os produtos de cannabis com autorização sanitária" (e-STJ fl. 155).
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo federal, o suscitado (e-STJ fls. 163/167).
Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação em 26/11/2025, objetivando o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, para tratamento de tremor essencial, CID G-25.0.
Dito isso, cumpre registrar que, em 16/09/2024, a Suprema Corte julgou o mérito do RE 1366243 RG (Tema 1.234) e, por conseguinte, homologou os 3 (três) acordos que envolvem a União, estados e municípios, para definir os critérios de dispensação de medicamentos no âmbito do SUS, cujo acórdão guarda a seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE
[trecho intermediário suprimido]
entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado.
(CC 209648/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025.).
Assim, em homenagem à orientação firmada pela Primeira Seção, passo a adotar o novel entendimento consolidado por aquele Colegiado para casos dessa natureza.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DO 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DE SÃO PAULO - SJ/SP, o suscitado.
Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.