DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por DANIEL BRAMBILA contra … — RHC RHC 218133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por DANIEL BRAMBILA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Curitibanos (SC) impôs ao recorrente medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.
- No presente recurso, a defesa alega que as medidas protetivas de urgência de comparecimento a programas de recuperação e reeducação e de acompanhamento psicossocial caracterizariam constrangimento ilegal, por serem atípicas e desproporcionais.
- Sustenta que não haveria, no caso, situação apta a fundamentar o deferimento de medidas que atinjam de maneira tão grave a liberdade do recorrente, especialmente quando se considera que os supostos atos de violência doméstica que lhes são atribuídos não seriam ilícitos penais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11984, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por DANIEL BRAMBILA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Curitibanos (SC) impôs ao recorrente medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006.
No presente recurso, a defesa alega que as medidas protetivas de urgência de comparecimento a programas de recuperação e reeducação e de acompanhamento psicossocial caracterizariam constrangimento ilegal, por serem atípicas e desproporcionais.
Sustenta que não haveria, no caso, situação apta a fundamentar o deferimento de medidas que atinjam de maneira tão grave a liberdade do recorrente, especialmente quando se considera que os supostos atos de violência doméstica que lhes são atribuídos não seriam ilícitos penais.
Requer que seja reconhecido o constrangimento ilegal, com a revogação das medidas protetivas de urgência referidas nos itens "d" e "e" da decisão impugnada.
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 37-42), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório (fls. 49-57).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 70-73).
É o relatório.
A decisão do Juízo de primeira instância que impôs ao recorrente medidas protetivas de urgência foi fundamentada nestes termos (fl. 38):
Dos autos extrai-se que M. F. é vítima de violência doméstica e/ou familiar e que os relatos e documentos juntados atestam, de forma indiciária, a materialidade e autoria delitiva.
Assim, em juízo de cognição sumária, observo que a adoção de medidas protetivas de urgência é providência que se impõe para preservar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral da ofendida.
Outrossim, há de se emprestar credibilidade às declarações de M. F., que não procuraria auxílio policial e judicial se não fossem concretas as situações de risco.
Diante do exposto, e presentes o fumus boni juris (verossimilhança das declarações) e o periculum in mora (risco à integridade física da vítima), defiro, com fundamento no artigo 22 da Lei n. 11.340/06, as seguintes medidas protetivas de urgência em favor de M. F.:
a) proibição de aproximar-se da ofendida, fixando o limite mínimo de 200 metros de distância entre esta e o agressor;
b) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação;
c) proibição de frequentar o local de trabalho, de lazer e de prática esportiva da ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
d) comparecimento do agressor a
[trecho intermediário suprimido]
do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
3. A verificação da dinâmica fática ou da existência de provas dos fatos ensejadores da imposição das medidas protetivas é incompatível com limites da via eleita, porquanto demandaria a análise vertical do processo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 194.013/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Por fim, deve ser igualmente refutada a afirmação de que o acompanhamento psicossocial e o comparecimento a programas de recuperação e reeducação seriam medidas protetivas de urgência atípicas, uma vez que são expressamente previstas no art. 22, VI e VII, da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.