DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Queimados, com fundamento no art — REsp REsp 2181353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Queimados, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-ST J, fls.
- Internação em unidade hospitalar com suporte para realização do tratamento médico adequado ao quadro clínico do apelado em unidade hospitalar conveniada com o SUS, dotada de maiores recursos, ou particular às expensas dos entes estatais.
- Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 6º e 196.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489, 12491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Queimados, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-ST J, fls. 252-253):
Apelação Cível. Direito Constitucional e Administrativo. Internação em unidade hospitalar com suporte para realização do tratamento médico adequado ao quadro clínico do apelado em unidade hospitalar conveniada com o SUS, dotada de maiores recursos, ou particular às expensas dos entes estatais. Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 6º e 196. Entendimento chancelado pelo Supremo Tribunal Federal. A obrigação de realizar cirurgia, fornecer tratamento, exames, procedimentos e medicamentos aos que deles necessitam, cometida aos entes políticos pela Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 6º e 196, é solidária, nos termos do Enunciado nº 65 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Possibilidade de escolha, por quem irá necessitar da tutela pretendida, mediante atestado idôneo, seja da rede pública ou particular. Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Princípio da Causalidade. Superação do enunciado 421 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de percepção de honorários pela Defensoria contra o ente público ao qual integra. Supremo Tribunal Federal: RE1140.005. Tema 1002. Recursos aos quais nega-se provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 315-321).
Em suas razões (e-STJ, fls. 341-347), a parte recorrente aponta violação ao art. 87, § 1º, do CPC, sustentando, em resumo, que a taxa judiciária deve ser distribuída proporcionalmente entre os litisconsortes passivos sucumbentes, de modo que cabe ao Município de Queimados arcar apenas com de 50% do valor devido.
Contrarrazões às fls. 362-368 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte (e-STJ, fls. 371-374).
Brevemente relatado, decido.
Depreende-se dos autos que o pedido da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora recorrido contra o ente municipal e o estado foi julgado procedente para condenar solidariamente os réus a garantirem a internação do autor em unidade hospitalar conveniada ao SUS para o tratamento indicado na inicial, nos termos da sentença com o seguinte dispositivo (e-STJ, fl. 104):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, e, em consequência, torno definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 23/24,
[trecho intermediário suprimido]
ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado, devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Tal não se verificou no presente feito.
..
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 100,00 (cem reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 87, § 1. DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.