DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado … — REsp REsp 2181359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE.
- 85, §40 , DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 64/02.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 10225, 6064
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE. ART. 85, §40 , DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 64/02. CARÁTER COMPULSÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ADI Nº 3.106. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JULGAMENTO DO RESP Nº 1.348.6791MG (TEMA Nº 588 DO STJ). TESE FIRMADA. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR OU PROVA DA EFETIVA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. SERVIDOR OCUPANTE DE 2 (DOIS) CARGOS. DESCONTO EM DUPLICIDADE. INDEVIDO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 121/11. RESTITUIÇÃO DEVIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AO CARGO DE MENOR REMUNERAÇÃO. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS QUANTO AO CARGO DE MAIOR REMUNERAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI no 3106/MG, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente", inserido no § 4 0 , do art. 85, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, assim como já havia feito a Corte Superior deste Tribunal de Justiça, ao acolher, por maioria, o Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.426852-9/000.
2. Ao analisar os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que julgou a ADI nº 3.106/MG, o Plenário da Suprema Corte, atribuiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão "compulsoriamente", de forma que a data do julgamento da ação direta constitui termo inicial da restituição do indébito, ou seja, 14 de abril de 2010.
3. Por meio da Instrução Normativa nº 02/2010, de 05 de maio de 2010, a Superintendência Central de Administração de Pessoal facultou a continuação do serviço por adesão mediante remuneração. Portanto, a partir dessa data, não há mais que se falar em desconto compulsório, e, portanto, em restituição.
4. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.679/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 588), firmou tese no sentido de que a efetiva utilização ou a manifestação de vontade do servidor em aderir aos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica, indicados no art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, retira o direito de repetição dos valores descontados a título de contribuição de custeio saúde, após 14/04/2010.
5. Em se
[trecho intermediário suprimido]
submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1.348.679/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/5/2017)
No caso, o ente público não cumpriu com o seu ônus de demonstrar que houve a efetiva utilização dos serviços disponíveis, razão pela qual é cabível o seu ressarcimento, na forma estabelecido no Tema Repetitivo n. 588.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 102), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuida de de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS. TEMA N. 588 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.