ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 2181367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9985, 13085, 6048, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 3 15/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.
2. Na espécie, o mérito do recurso especial, no tocante à questão principal, não foi examinado pela Primeira Turma, por ter aquele Colegiado concluído que tal providência esbarraria na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Ulisses Canhedo Azevedo contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315/STJ (e-STJ, fls. 1.719-1.720).
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.726-1.734), o agravante defende a inaplicabilidade da referida Súmula argumentando que "essa regra não se aplica ao presente caso, tendo em vista que, considerando que os embargos de divergência interpostos versam sobre aplicação do direito processual (e não material). Isso porque a divergência apontada entre o paradigma e o acórdão guerreado trata de interpretação da norma processual" (e-STJ, fl. 1.728).
Pondera ainda que "Em relação à equivocada aplicação da Súmula 07/STJ, a parte suscitou a divergência mediante paradigma (REsp 1985000/SP - publicado DJE 17/05/2022), no sentido de que a referida súmula somente seria aplicada caso houvesse a necessidade de revolver as questões afeta a matéria de fundo que, na hipótese fática prescinde de análise, visto se tratar de interpretação jurídica sobre os documentos contidos nos autos" (e-STJ, fl. 1.729).
Ao final, assevera que "a divergência suscitada pela parte em sede de embargos de divergência visa verificar a aplicação das normas legais, nos exatos termos do permissivo do art. 1.043, § 4º, do CPC - sendo certo que
[trecho intermediário suprimido]
DA VIA UNIFORMIZADORA.
1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, na medida em que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas.
2. "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais" (Súmula n. 420 do STJ).
3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" .
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023 - sem grifo no original)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.