ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2181370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO.
- DISCUSSÃO QUANTO À DOMINIALIDADE PÚBLICA DO BEM PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13109, 10653, 6017, 10097, 13067
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DISCUSSÃO QUANTO À DOMINIALIDADE PÚBLICA DO BEM PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão de primeira instância no âmbito da Justiça Federal que declinou da competência para julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Arrematação para a Justiça Estadual. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou-se provimento ao recurso.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Precedentes.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigiou, nas diversas vezes em que se pronunciou sobre o tema, a competência do juízo onde tenha se processado a execução, inclusive reconhecendo, por princípio, que compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a desconstituí-lo. Precedentes.
IV - A definição da competência do Juízo estadual quanto à ação autônoma de impugnação é decorrência lógica da competência do juízo em que se processou a execução, ainda que este tenha atuado em delegação de competência. Conforme registrado pelo Ministro Teori Zavascki no CC34.513/MG supracitado, "quebraria toda a lógica do sistema processual distribuir a juízos diferentes a competência para a ação e a competência para a oposição".
V - O fundamento lógico aplica-se às ações vinculadas à execução - como os embargos - mas também, como afirmado pelo próprio relator, as ações decorrentes da execução fiscal, circunstância que, evidentemente, abrange a ação autônoma de impugnação. Enfatize-se, nesse sentido, que " a expedição da carta de arrematação constitui pressuposto processual para o ajuizamento da ação autônoma para requerer a invalidade da alienação
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
É dizer: o que releva à análise é verificar se o Juízo estadual detinha competência para o processamento da execução fiscal de origem - circunstância incontroversa nos autos. É essa competência que atrairá a competência para processamento da ação autônoma de impugnação do ato executivo.
As regras de alteração de competência em virtude de conexão não são impositivas, objetivam a otimização da prestação jurisdicional, e não podem se sobrepor às normas de determinação de co mpetência quando implicarem subversão da lógica do sistema processual, nos termos do que acima fundamentado.
Eventual prejudicialidade externa, decorrente da tese de dominialidade do bem, deve ser alegada pelo ente público pelos meios processuais disponíveis no juízo competente para julgamento da ação anulatória.
Ante o exposto nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.