DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2181392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRUZ & CRUZ LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art.
- 105, III, da Constituição), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por C. S. CRUZ & CRUZ LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da Constituição), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1081, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DO PEDIDO RECONVENCIONAL. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE O RECURSO DA AUTORA NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA DAS PARTES - RELAÇÃO DE PERMUTA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, CONSOLIDADA NA TROCA DE BATERIAS AUTOMOTIVAS NOVAS POR BATERIAS USADAS (SUCATAS) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO, BEM COMO DE CRÉDITOS A COMPENSAR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DE AMBAS AS PARTES - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 1159-1166 e 1217-1226, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1233-1321, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I, II e parágrafo único, I e II; 489, § 1º, IV; 1.026, § 2º; 85, §§ 1º e 2º, I, II, III e IV; 80, II; 373, II; 344 do Código de Processo Civil e ao art. 940 do Código Civil, além de indicar dissídio jurisprudencial (alínea "c"). Sustenta, em síntese: a) omissão e ausência de fundamentação quanto à manutenção de honorários sucumbenciais na reconvenção apesar da revelia da reconvinda, com afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; b) contradições do acórdão sobre a comprovação de créditos e ônus da prova (art. 373, II, do CPC); c) necessidade de afastamento da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC); d) violação ao art. 85, §§ 1º e 2º, I-IV, do CPC, por manutenção de honorários sem atuação do patrono na reconvenção; e) aplicação do art. 344 do CPC (efeitos da revelia) ao pedido reconvencional; f) incidência do art. 940 do Código Civil, por alegada má-fé da autora na cobrança.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1381-1391, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1394-1402, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 1453-1463, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. No que se refere às violações aos
[trecho intermediário suprimido]
da jurisprudência consolidada do STJ.
4. Quanto a violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, a multa foi aplicada em sede do segundo embargo de declaração, que buscava sanar a omissão sobre o cabimento dos honorários na reconvenção.
Tendo em vista a persistência do vício e a legitimidade da insurgência da parte para obter uma prestação jurisdicional completa, não se vislumbra o caráter protelatório do recurso, sendo indevida a aplicação da multa, conforme a Súmula 98/STJ.
5. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER parcialmente do recurso especial e nesta parte DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de: a) reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção, e, aplicando o direito à espécie (art. 255, § 5º, do RISTJ), afastar a condenação da recorrente ao pagamento da referida verba; e b) afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Mantém-se, no mais, o acórdão recorrido.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.