DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAURO LUCAS DA SILVA contra acórdão do TRI… — RHC RHC 218142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAURO LUCAS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva em desfavor do recorrente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls.
- 127-141, com a seguinte ementa: HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, "foi concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mediante monitoramento eletrônico" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7928, 14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAURO LUCAS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva em desfavor do recorrente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e 288, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 127-141, com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, § 2º, INCISO II E ART. 288, "CAPUT", AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
I) PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AVENTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ARTIGO 319 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ RECENTEMENTE DEBATIDA NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 0132291-06.2024.8.16.0000. NÃO CONHECIMENTO.
II) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. FEITO AGUARDANDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA 03.06.2025. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBAL E NÃO DE FORMA ISOLADA. PRECEDENTES DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O ELASTECIMENTO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE FATOS. COMPLEXIDADE DOS FATOS. PACIENTE QUE ATUAVA EM CONLUIO COM OS DEMAIS CORRÉUS PARA APLICAÇÃO DE GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR SEM DESÍDIA OU DESCASO DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
III) AVENTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE 90 DIAS PARA REVISÃO DA PREVENTIVA QUE NÃO GERA AUTOMATICAMENTE A COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE.
IV) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
No presente recurso, a defesa sustenta, em breve síntese, que há excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que o recorrente encontra-se preso há mais de 170 dias sem iniciada a instrução processual.
Requer, assim, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente.
As informações foram prestadas (fls. 183-189 e fls. 206-209).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 174-177, pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
Conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, "foi concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mediante monitoramento eletrônico" (fl. 208).
Dessa forma, houve a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.