DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão proferida nos autos do conflito de competência… — CC CC 218144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão proferida nos autos do conflito de competência suscitado por REAL BRASÍLIA FUTEBOL CLUBE SAF - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apontando como suscitados o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais de Brasília/DF.
- A parte requerente postula a reconsideração da decisão que não conheceu do conflito de competência, visando ao reconhecimento da competência do juízo da recuperação judicial e à determinação de suspensão dos atos executórios em trâmite, inclusive em face de sócios ou coobrigados.
- De início, cumpre esclarecer que o pedido de reconsideração não constitui meio processual apto à rediscussão de matéria já apreciada, sobretudo quando ausente qualquer fato novo, alteração superveniente do quadro jurídico ou demonstração de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.
- No caso, verifica-se que o pleito apresentado limita-se à reprodução dos fundamentos anteriormente deduzidos, os quais foram devidamente enfrentados e rejeitados, de forma clara e fundamentada.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão proferida nos autos do conflito de competência suscitado por REAL BRASÍLIA FUTEBOL CLUBE SAF - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apontando como suscitados o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais de Brasília/DF.
A parte requerente postula a reconsideração da decisão que não conheceu do conflito de competência, visando ao reconhecimento da competência do juízo da recuperação judicial e à determinação de suspensão dos atos executórios em trâmite, inclusive em face de sócios ou coobrigados.
É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre esclarecer que o pedido de reconsideração não constitui meio processual apto à rediscussão de matéria já apreciada, sobretudo quando ausente qualquer fato novo, alteração superveniente do quadro jurídico ou demonstração de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.
No caso, verifica-se que o pleito apresentado limita-se à reprodução dos fundamentos anteriormente deduzidos, os quais foram devidamente enfrentados e rejeitados, de forma clara e fundamentada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera reiteração de teses já examinadas não autoriza a modificação da decisão.
Ademais, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra coobrigados, fiadores ou devedores solidários, por expressa disposição legal e construção jurisprudencial consolidada (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05).
Tal comando legal foi objeto de interpretação vinculante pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.333.349/SP, no qual se firmou a seguinte tese:
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
(REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.)
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.