DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que são suscitantes CGS CO… — CC CC 218146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que são suscitantes CGS CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, C.
- EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., GILIOLI INFRAESTRUTURA S/A, STRADA INFRAESTRUTURA S/A e RA INFRAESTRUTURA S/A e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA - GO.
- Ação em trâmite no Juízo Cível: recuperação judicial de CGS CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., CGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP e CONTENGE CONSTRUÇÕES LTDA. - ME.
- Ação em trâmite perante o Juízo Laboral: reclamação trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DE WILLIAN SOUSA SILVA.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que são suscitantes CGS CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, C. G. S. GESTORA DE ATIVOS PRÓPRIOS SPE LTDA., C. A. EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., GILIOLI INFRAESTRUTURA S/A, STRADA INFRAESTRUTURA S/A e RA INFRAESTRUTURA S/A e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA - GO.
Ação em trâmite no Juízo Cível: recuperação judicial de CGS CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., CGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP e CONTENGE CONSTRUÇÕES LTDA. - ME.
Ação em trâmite perante o Juízo Laboral: reclamação trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DE WILLIAN SOUSA SILVA.
Conflito de competência: sustentam que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda e de sociedades integrantes de sua estrutura, especialmente diante da instauração, pela Justiça do Trabalho, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de subsidiárias integrais constituídas nos termos do art. 50, II, da Lei n. 11.101/2005. Alegam que tais sociedades foram criadas no âmbito do plano de recuperação judicial como instrumento de soerguimento, razão pela qual a constrição de seus bens compromete a execução do plano. Requerem, liminarmente, a atribuição ao juízo recuperacional da competência para deliberar sobre tais medidas.
Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 509-510.
Agravo interno: interposto pelas suscitantes, às e-STJ fls. 523-533, pugnando pela reforma da decisão liminar.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo da recuperação judicial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
As suscitantes se insurgem - apontando a incompetência do juízo - contra decisão da Justiça do Trabalho que, ao apreciar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou inclusão dos sócios da devedora e de outras sociedades - dentre elas C. A. Empreendimentos SPE Ltda., Consórcio CGS-JAUPAVI, CGS Gestora de Ativos Próprios SPE Ltda., RA Infraestrutura S/A, Gilioli Infraestrutura S/A e Strada Infraestrutura S/A - no polo passivo da execução, com o objetivo de viabilizar a satisfação do crédito exequendo. (e-STJ fls. 286-291).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configura conflito de competência quando o Juízo do Trabalho, no exercício de sua competência, promove o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial que não se encontram submetidos aos efeitos do processo de
[trecho intermediário suprimido]
prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO LABORAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE SUBSIDIÁRIAS INTEGRAIS CONSTITUÍDAS NOS TERMOS DO ART. 50, II, DA LEI 11.101/2005. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre medidas constritivas que possam comprometer a execução do plano de soerguimento, inclusive quando incidentes sobre subsidiárias integrais constituídas como instrumento de reestruturação do grupo econômico, nos termos do art. 50, II, da Lei n. 11.101/2005.
2. Conflito de competência conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP. Prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão liminar.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.