DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOEL SILVA MOURA, com respaldo na alínea "a" do pe… — REsp REsp 2181467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOEL SILVA MOURA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- 11, "A", DA LEI 5.821/1972, PORTARIA Nº 834/2007 E DECRETO Nº 90.116/1984.
- VIOLAÇÃO A VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA, DO ART.
- PEDIDO IMPROCEDENTE. - Trata-se de ação rescisória visando a desconstituição do Acórdão, proferido pela 8ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Federal da 2ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 0211201-40.2017.4.02.5101, com base no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10334, 10337, 12933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOEL SILVA MOURA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 464):
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DIREITO NÃO RECONHECIDO NA AÇÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DO ART. 11, "A", DA LEI 5.821/1972, PORTARIA Nº 834/2007 E DECRETO Nº 90.116/1984. VIOLAÇÃO A VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA, DO ART. 966, V, DO CPC, NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. - Trata-se de ação rescisória visando a desconstituição do Acórdão, proferido pela 8ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Federal da 2ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 0211201-40.2017.4.02.5101, com base no art. 966, V, do CPC. - O autor baseia o pedido rescisório no fato de que Acórdão, proferido pela 8ª Turma incorreu em violação da norma jurídica. Contudo, verifica-se que toda a peça inicial da ação rescindenda tratou dos mesmos assuntos alegados na presente demanda, tais como: inconstitucionalidade da Portaria nº 834/2007 e da Instrução Geral nº 10-31 devido à violação do art. 37, I, e art. 87, parágrafo único, II, da CF; a ilegalidade do critério de avaliação; indenização por danos morais; e indenização pela perda de uma chance. De fato, nesta rescisória o autor até mesmo apresenta os mesmos precedentes do STF (Rec. Extr. 609303 CE) e do STJ (RMS nº 33656 RR) citados na peça inicial, da ação comum nº 0211201-40.2017.4.02.5101. Se a parte interessada entende que o Acórdão, proferido pela 8ª Turma, incorreu em julgamento contra precedente dos Tribunais Superiores, então deveria interpor o competente recurso e não ajuizar ação rescisória. - A intenção do autor é redarguir os fundamentos do Acórdão, por meio da ação rescisória, tanto é que apresentou matéria nova em capítulo próprio na peça inicial desta ação, ao discorrer sobre a antinomia de normas. No entanto, isso não é possível porque a ação rescisória não é sucedâneo recursal. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a violação a norma jurídica, capaz de ensejar ação recisória, é a violação flagrante, teratológica; e não a verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos e da norma.
- Pedido rescisório julgado improcedente, com extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, e art. 966, ambos do CPC. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 337 e
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 18/5/2021.).
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível quando o recurso especial é interposto com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.