DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no art — REsp REsp 2181474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
- MOVIMENTAÇÃO DE SEMOVENTES ENTRE IMÓVEIS RURAIS DE UM ÚNICO TITULAR.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) assim ementado (fls. 246/247):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS. MOVIMENTAÇÃO DE SEMOVENTES ENTRE IMÓVEIS RURAIS DE UM ÚNICO TITULAR. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL OU TROCA DE TITULARIDADE DA MERCADORIA. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EXARADA NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 49 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.
1.1. O mero deslocamento de semoventes entre propriedades rurais do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, uma vez que, nesta situação, não se aperfeiçoa a circulação jurídica da mercadoria, ou seja, não há operação mercantil ou alteração da propriedade da mercadoria transportada (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal).
1.2. A modulação dos efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 não possui aplicabilidade ao caso analisado em que inexiste pretensão de reconhecimento de suposto direito a compensação de crédito proveniente de operações semelhantes anteriormente realizadas sobre as quais tenha incidido imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, mantendo-se o acórdão por inexistirem vícios a serem sanados e afastando a aplicação da modulação da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 49 ao caso (fls. 287/288).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, c/c art. 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), e art. 1.025 do CPC, pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional, já que o órgão julgador não explicitou "o porquê, de fato, de a decisão moduladora proferida pelo STF na ADC 49 não ter sido aplicada in casu" (fls. 301/304).
Aponta violação do art. 1.025 do CPC ao argumento de que o prequestionamento ficto está presente, uma vez que opôs embargos de declaração. Argumenta que, na ADC 49, o STF modulou os efeitos "a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024 e que a demanda foi ajuizada após 29/4/2021, sendo "absolutamente lícita a cobrança de ICMS" nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular até 2024 (fls. 303/304).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 305).
O recurso foi admitido (fls.
[trecho intermediário suprimido]
como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.
3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício de omissão apontado pela parte recorrente, anular o acórdão recorrido, determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.