DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra ac… — REsp REsp 2181478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos da Apelação Criminal n.
- 0000053-56.2022.8.16.0141, assim ementado (fl.
- RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DOMICILIAR.
- INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS ANTERIORES AO INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO APELANTE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos da Apelação Criminal n. 0000053-56.2022.8.16.0141, assim ementado (fl. 317):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS ANTERIORES AO INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. BUSCAS MOTIVADAS SOMENTE NO NERVOSISMO EXPRESSADO PELO APELANTE. ELEMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO SERVE PARA LEGITIMAR A ATUAÇÃO POLICIAL. PROVAS COLHIDAS A PARTIR DE ABORDAGEM CONSIDERADA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. PRINCÍPIO DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (CPP, ART. 157). RÉU ABSOLVIDO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
O Juízo de Primeiro Grau condenou o réu como incurso nas sanções previstas para o crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, art. 33, caput) às penas de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, em regime inicialmente aberto, substituído por 2 (duas) penas restritivas de direitos.
O Tribunal de origem julgou prejudicados os recursos de apelação da Acusação e da Defesa, mas de ofício, reconheceu a ilicitude das provas produzidas a partir da busca pessoal do apelante, absolvendo-o do crime de tráfico de drogas (CP, art. 386, II). Além disso, arbitrou honorários advocatícios à Defesa.
Os embargos de declaração da Defesa acolhidos às fls. 338-340, para sanar erro material relativo aos honorários e rejeitados os aclaratórios opostos pela Acusação, com a seguinte ementa (fl. 374):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, ). CAPUT PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE AFASTAMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS EM DECORRÊNCIA DA INVASÃO DOMICILIAR. MERO INCONFORMISMO. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO ESCORREITA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
Nas razões do recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Parquet alega violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a fuga do réu ao avistar a viatura policial constitui justa causa para a busca domiciliar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (fls. 393-402).
O Ministério Público do Estado do Paraná requer o
[trecho intermediário suprimido]
passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2018, DJe 11.05.2018).
Nessa perspectiva, "perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 211 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.916.400/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.08.2021, DJe 31.08.2021).
Portanto, ausente o devido prequestionamento da matéria, fica impedida a análise da pretensão pelo colendo STJ, sob risco de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.