DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Deisy Tuane Mattei contra decisão d… — CC CC 218153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Alega a suscitante que a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n.
- 187.344/SC, ressaltando que "havendo lei própria do Município instituindo o regime jurídico CELETISTA (cujo a competência pertence à Justiça do Trabalho) aos comissionados e não estáveis, bem como Lei assegurando o recebimento do FGTS nos termos da legislação federal (Lei 8.036/90), a competência para julgar a reclamatória trabalhista em questão recai sobre a Justiça do Trabalho, tal como determina".
- Requer, liminarmente, "o sobrestamento do processo nº 5005734-94.2025.8.24.0010 até o julgamento definitivo do presente Conflito de Competência".
- No mérito, pleiteia seja declarada, "de forma definitiva, a Justiça do Trabalho como competente a julgar o processo nº 5005734-94.2025.8.24.0010 e determine a devolução do referido processo ao TRT-12".
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Deisy Tuane Mattei contra decisão do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá que acolheu a competência declinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por servidora visando à condenação do Município de Braço do Norte/SC a lhe pagar o FGTS não depositado enquanto exercia cargo em comissão regido pela CLT.
Alega a suscitante que a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 187.344/SC, ressaltando que "havendo lei própria do Município instituindo o regime jurídico CELETISTA (cujo a competência pertence à Justiça do Trabalho) aos comissionados e não estáveis, bem como Lei assegurando o recebimento do FGTS nos termos da legislação federal (Lei 8.036/90), a competência para julgar a reclamatória trabalhista em questão recai sobre a Justiça do Trabalho, tal como determina".
Requer, liminarmente, "o sobrestamento do processo nº 5005734-94.2025.8.24.0010 até o julgamento definitivo do presente Conflito de Competência".
No mérito, pleiteia seja declarada, "de forma definitiva, a Justiça do Trabalho como competente a julgar o processo nº 5005734-94.2025.8.24.0010 e determine a devolução do referido processo ao TRT-12".
É o relatório.
Nos termos do art. 66, I, II e III, do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando: dois ou mais juízes se declaram competentes; dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Nesse sentido, para que esteja configurado o conflito de competência há necessidade de que dois ou mais juízes de esferas diversas declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo processo, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal.
Na espécie, portanto, verifica-se que inexiste conflito de competência a ser apreciado pelo STJ, dada a ausência de decisões conflitantes na espécie considerando que o Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá acolheu a competência declinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para julgamento de reclamação trabalhista.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 235/STJ.
CONFLITO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015.
2. Hipótese, em que, embora a parte tenha legitimidade para propor o conflito de competência (art. 951 do CPC/2015), é indispensável para o conhecimento do incidente o pronunciamento de ambos os juízos conflitantes, o que não ocorre.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 145.817/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 21/3/2019.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.