DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, às fls — REsp REsp 2181533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, às fls.
- 1079/1086, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base da alínea "a" do art.
- 105 da CR/1988, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls.
- 1040/1045), que desproveu os recursos de apelação da defesa e do Ministério Público, mantendo a condenação pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, às fls. 1079/1086, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base da alínea "a" do art. 105 da CR/1988, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1040/1045), que desproveu os recursos de apelação da defesa e do Ministério Público, mantendo a condenação pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão.
O respectivo acórdão ficou assim ementado (fl. 1040):
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - RECURSO MINISTERIAL - QUALIFICADORA REMANESCENTE - SEGUNDA FASE - INVIABILIDADE - QUALIFICANTE JÁ UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE - RECURSO DEFENSIVO - MAIOR FRAÇÃO REDUTORA DA PENA EM VIRTUDE DA TENTATIVA - DESCABIMENTO - TRECHO CONSIDERÁVEL DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. - Reconhecidas duas qualificadoras, uma enseja o tipo qualificado e a outra pode ser considerada como circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial (residualmente, conforme o caso, art. 59 do CP) - A diminuição da pena em virtude da modalidade tentada do delito deve estar em simetria com o trecho do iter criminis percorrido pelo acusado. Assim, se o réu percorreu quase toda a parcela da jornada executória, estando próximo da consumação do delito, correta a redução da pena na fração mínima, em virtude do conatus.
Foram rejeitados os embargos de declaração (fls. 1069/1072).
No recurso especial, o Ministério Público sustenta que foram violados os artigos 59 e 61, II, alínea a, do Código Penal, por falta de fundamentação idônea à negativa de deslocamento de circunstância qualificadora remanescente por motivo fútil à segunda etapa da dosimetria penal (fls. 1079/1086).
Não houve apresentação de contrarrazões.
Decisão de admissibilidade do recurso especial às fls. 1091/1094.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1104/1106
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, os corréus WELLINTON JACINTO DE ASSIS, HERNANE RODRIGUES PAULA e LUCAS DA SILVA foram denunciados, em 12/07/2015, por terem, em 07/12/2013, tentado matar Vitor Paulo Emiliano Gonçalves a golpes de enxada, capacete e socos (fls. 4/8).
O Juízo de primeiro grau desclassificou a imputação para o tipo penal descrito no artigo 129 do CP, declarando extinta a punibilidade delitiva quanto aos corréus HERNANE RODRIGUES DE PAULA e LUCAS DA SILVA e pronunciando o corréu WELLINTON JACINTO DE ASSIS (fls. 523/532), que, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri local em 23/08/2023, foi condenado pela prática do crime tipificado nos artigos 121, §2º,
[trecho intermediário suprimido]
a circunstância qualificadora serve para modificar os parâmetros mínimo e máximo da pena, de forma que, se reconhecida mais de uma, as demais podem ser consideradas como circunstância negativa ou agravante. Porém, conforme também ressaltado na decisão ora impugnada, restou devidamente fundamentada a utilização de uma delas na primeira fase dosimétrica, razão pela qual entendeu-se desnecessário, para fins de prevenção e repressão ao crime (art. 59, caput, parte final do CP), a aplicação como agravante, sendo que a outra circunstância já enseja o tipo qualificado (fls. 1043/1044).
Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal de origem acerca da fixação da pena foi devidamente fundamentada com base nas circunstâncias e provas do caso concreto. Por conseguinte, não há que se falar em ilegalidade ou violação à autoridade jurisprudencial desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.