DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AFONSO HENRIQUE ABRAHAO ARAGAO e OUTROS, com funda… — REsp REsp 2181544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AFONSO HENRIQUE ABRAHAO ARAGAO e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTNEÇA COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSPREV/RJ.
- SENTENÇA MANTIDA. - Considerando que o limite subjetivo do título exequendo alcança apenas os substituídos do sindicato- autor, faz-se necessário verificar quem representa, em observância ao princípio da unicidade sindical.
Resultado indicado
Corte Regional. - Logo, a parte exequente não detém legitimidade ativa na presente execução individual, uma vez que o de cujus não integra a categoria alcançada pelo julgado coletivo. - Recurso de apelação da parte exequente desprovido, com a majoração da verba horária anteriormente fixada em 1% (um por cento), conforme prevê o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288, 9148, 14725
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AFONSO HENRIQUE ABRAHAO ARAGAO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 537):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTNEÇA COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSPREV/RJ. EFEITOS SUBJETIVOS. BASE TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- Considerando que o limite subjetivo do título exequendo alcança apenas os substituídos do sindicato- autor, faz-se necessário verificar quem representa, em observância ao princípio da unicidade sindical. Segundo o Estatuto do SINDSPREV/RJ, disponível em https://sindsprevrj. org/wp- content/uploads/2022/03/estatuto-alterado-5-de-janeiro. pdf: "Art. 1º - O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, criado na Assembleia Geral dos Trabalhadores das categorias de Saúde e Previdência Social, pertencentes ao SINPAS, no dia 16 de março de 1989, passa a se chamar SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SEGURIDADE E SEGURO SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e é uma entidade de duração ilimitada, com sede própria na rua Joaquim Silva, 98 A, subsolo, loja, sobreloja e terceiro andar - Lapa - Rio de Janeiro - RJ, CEP 20041-110, constituída para fins de defesa e representação legal da categoria profissional de trabalhadores das carreiras federais da Seguridade Social, instituída pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006. e do Seguro Social, instituída pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004. com vínculo direto, indireto, fundacional e autárquico, lotados nesse Estado".
- Assim, o título executivo objeto da presente demanda foi proferido em favor dos substituídos do SINDSPREV/RJ - que não possui legitimidade para representar a parte exequente, considerando que a entidade está restrita à defesa dos interesses dos trabalhadores na base territorial do Estado do Rio de Janeiro, e, na hipótese, o vínculo laboral objeto da demanda ocorreu no Estado do Maranhão, conforme contracheque acostado à inicial. Precedente desta Eg. Corte Regional. - Logo, a parte exequente não detém legitimidade ativa na presente execução individual, uma vez que o de cujus não integra a categoria alcançada pelo julgado coletivo.
- Recurso de apelação da parte exequente desprovido, com a majoração da verba horária anteriormente fixada em 1% (um por cento), conforme prevê o art. 85, §11, do CPC/2015.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.