DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO ELIVAN DE ARA… — RHC RHC 218155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO ELIVAN DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do delito capitulado no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem.
- Nesta insurgência, o recorrente aduz violação do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, do direito à não autoincriminação e da dignidade da pessoa humana, pois a prisão do recorrente estaria baseada apenas em elementos produzidos no âmbito do inquérito policial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO ELIVAN DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2086605-41.2025.8.26.0000.
Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem.
Nesta insurgência, o recorrente aduz violação do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, do direito à não autoincriminação e da dignidade da pessoa humana, pois a prisão do recorrente estaria baseada apenas em elementos produzidos no âmbito do inquérito policial.
Sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico, aduzindo que as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não foram observadas, em clara violação ao princípio da legalidade.
Aponta que a s conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, utilizadas para imputar a autoria do delito ao Recorrente, referem-se a terceiros e não a uma confissão ou manifestação voluntária do acusado (fl. 128).
Alega ausência de contemporaneidade.
Assevera que a prisão preventiva foi fundamentada em elementos frágeis e indiciários, sem prova robusta da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida liberdade ao recorrente.
Por meio da decisão da lavra do Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, o pedido liminar foi indeferido às fls. 163/167.
As informações foram prestadas às fls. 170/173, 177/180 e 181/182.
O Ministério Público Federal, às fls. 184/190, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, esta Corte Superior não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
(..)
(AgRg no RHC
[trecho intermediário suprimido]
a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021). (AgRg no HC n. 889.113/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2 /12/2024; grifamos.
Conforme demonstrado, verificada a indispensabilidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra cabível a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Por fim, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.