DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2181579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n.
- O Juízo de origem absolveu o acusado da prática do crime previsto no art.
- 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), por causar dano direto ou indireto a unidade de conservação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3622
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0801197-18.2020.4.05.8103.
O Juízo de origem absolveu o acusado da prática do crime previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), por causar dano direto ou indireto a unidade de conservação.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do parquet e manteve a absolvição do recorrido.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Em síntese, sustenta omissão no julgado recorrido que não examinou pontos relevantes ao deslinde da causa indicados pela parte.
Afirma que há provas suficientes acerca do dolo do acusado, especialmente considerando que ele já havia sido processado anteriormente (em 2013) por crime ambiental semelhante na mesma unidade de conservação, que o Parecer SEI n. 5/2019-PARNA demonstrou por imagens de satélite que a construção irregular iniciou em 2016/2017 (após ciência da natureza protegida da área), e que as próprias testemunhas de defesa confirmaram o conhecimento público sobre as restrições ambientais da região.
O recorrente requer seja desconstituído o acórdão prolatado, a fim de que outro fosse proferido, com a análise dos aspectos suscitados em embargos.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 869-881).
Decido.
Sobre essa questão, destaco que o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
O magistrado não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.
No julgamento dos embargos de declaração, a Corte regional consignou que (fls. 745-747, destaquei):
..
Os Embargos de Declaração devem apontar os pontos Omissos, Contraditórios, Controvertidos, Ambíguos. Para que o Recurso tenha fixado o Objeto Recursal é necessário, senão imprescindível, que o Recorrente o aponte, destaque, esclarecendo o sentido ou o significado no texto onde se deu o exame
[trecho intermediário suprimido]
omissão, ambiguidade ou obscuridade no julgado proferido pelo Tribunal a quo, de modo a gerar o pretendido reconhecimento de violação do art. 619 do CPP. Isso porque o Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais, em sua visão, deveria ser mantida a absolvição do recorrido, notadamente pela ausência de provas suficientes a fim de comprovar o dolo delitivo.
Além disso, a jurisprudê ncia desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.