DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por LAIRTON SALVADOR DOS SANTOS e VALTEREZA ROSA DE J… — REsp REsp 2181594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por LAIRTON SALVADOR DOS SANTOS e VALTEREZA ROSA DE JESUS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
- REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO PREENCHIDOS.
- No caso, é ineficaz e inválido o negócio jurídico referente à imóvel que faz parte de processo de inventário, pois não houve manifestação de vontade de todos os herdeiros com relação à venda.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10450, 7704
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por LAIRTON SALVADOR DOS SANTOS e VALTEREZA ROSA DE JESUS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONVENÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ. ART. 1.793, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DAS BENFEITORIAS.
No caso, é ineficaz e inválido o negócio jurídico referente à imóvel que faz parte de processo de inventário, pois não houve manifestação de vontade de todos os herdeiros com relação à venda. Ademais, necessária a aplicação do art. 1.793, § 3.º, c/c art. 166, inc. V, do Código Civil.
Possibilidade da alegação de exceção de usucapião, pois reconhecida a invalidade e ineficácia do contrato de compra e venda.
Entretanto, não há como reconhecer o pedido de exceção de usucapião, pois o imóvel sempre esteve em litígio no processo de inventário
Também não comprovada a posse mansa e pacífica pelo período de 15 anos para configurar a usucapião extraordinária do art. 1.238 do Código Civil.
Ausente prova das benfeitorias, não há como reconhecer o direito à indenização previsto no art. 1.219 do Código Civil.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 1.238, parágrafo único, e 1.827, parágrafo único, do Código Civil, sustentando em síntese as seguintes teses:
a) reconhecimento da posse mansa e pacífica exercida por mais de 10 (dez) anos, ainda que existisse processo de inventário, com consequente reconhecimento da usucapião extraordinária;
b) subsidiariamente, retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento da reconvenção com alegação de exceção de usucapião;
c) reconhecimento da eficácia do contrato de compra e venda firmado entre herdeiro aparente e terceiros de boa-fé, determinando a adjudicação do imóvel aos recorrentes.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso especial na origem.
É o relatório.
Decido.
1. A irresignação não merece prosperar, evidenciando-se a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
Analisando detidamente as razões recursais e o acórdão recorrido, constata-se que a pretensão dos recorrentes esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em
[trecho intermediário suprimido]
para caracterização do dissídio pretoriano, conforme exige a jurisprudência desta Corte Superior.
Não bastasse, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
3. Do exposto, não conheço do recurso especial por aplicação da Súmula 7/STJ.
Majoro os honorários advocatícios firmados em favor da parte recorrente perante as instâncias ordinárias no patamar de 10%, ex vi do art. 85, §11º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.