ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2181601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O recorrente formulou incidente de restituição de coisas apreendidas, requerendo a restituição imediata dos veículos apreendidos em investigação preliminar sobre suposta fraude em licitações.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1809361/DF, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Data do julgamento 07/12/2021, DJe 14/12/2021).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10991, 3642, 10914
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. RELAÇÃO COM INVESTIGADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente formulou incidente de restituição de coisas apreendidas, requerendo a restituição imediata dos veículos apreendidos em investigação preliminar sobre suposta fraude em licitações. O Tribunal Regional Federal indeferiu o pedido, apontando relação direta entre a empresa requerente e os investigados.
3. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para nomear a requerente como depositária dos veículos, mantendo restrição judicial no sistema RENAJUD.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a restrição judicial sobre os veículos apreendidos, pertencentes a uma empresa não investigada, pode ser mantida com base na possível relação direta com os investigados e no suposto enriquecimento ilícito.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem ponderou que, embora a empresa recorrente não figure como investigada, não ficou comprovada a ausência de relação direta com os investigados, justificando a manutenção da restrição judicial.
6. A medida assecuratória está amparada no poder geral de cautela do magistrado e a análise do envolvimento dos veículos com o objeto da investigação preliminar recai no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A restrição judicial sobre bens de empresa não investigada pode ser mantida se houver indícios de relação direta com investigados ".
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento em razão da incidência do enunciado de Súmula de nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 454-457).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ Fl. 427).
A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação suficiente para justificar a medida. Adentar no envolvimento dos veículos com o objeto da investigação preliminar recai no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INTERESSE PARA O PROCESSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas se interessarem ao processo, situação reconhecida pelo Tribunal de origem. Para examinar a tese de violação do art. 118, do CPP, seria necessário o cotejo de fato não delineado ou reconhecido no aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1809361/DF, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Data do julgamento 07/12/2021, DJe 14/12/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.