DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por RONALDO LOURENÇO DA SILVA, contra decisão de fls — REsp REsp 2181614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por RONALDO LOURENÇO DA SILVA, contra decisão de fls.
- 706, que negou provimento ao recurso especial interposto pela defesa.
- Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática não reconheceu a ilegalidade imposta no caso em apreço, violando os artigos 14, inciso II, e 68, ambos do Código Penal.
- A Defensoria Pública da União argumenta que a matéria merece ser melhor analisada pelo órgão colegiado, pois o trabalho de fixação da pena deve ser regulado por princípios e regras constitucionais e legais, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} por #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por RONALDO LOURENÇO DA SILVA, contra decisão de fls. 706, que negou provimento ao recurso especial interposto pela defesa.
Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática não reconheceu a ilegalidade imposta no caso em apreço, violando os artigos 14, inciso II, e 68, ambos do Código Penal.
A Defensoria Pública da União argumenta que a matéria merece ser melhor analisada pelo órgão colegiado, pois o trabalho de fixação da pena deve ser regulado por princípios e regras constitucionais e legais, conforme o art. 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e os artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal (fls. 712).
Alega que houve inversão da ordem das majorantes e minorantes na dosimetria da pena, o que ocasionou a elevação da pena final em 21 dias, prejudicando os interesses do agravante. Com a pena final inferior ao patamar de 01 ano, se operaria a prescrição da pretensão punitiva.
A Defensoria aponta erro na fixação da pena após a aplicação do patamar de 1/3 de diminuição, pois ao aumentar a pena em 1/3, a pena chegaria a 01 ano e 04 meses, e ao diminuir no mesmo percentual, a pena reduziria para uma sanção inferior a 01 ano (fls. 713).
A parte agravante defende que a adequada interpretação do método trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal, determina que ocorra o cálculo sucessivo das causas de aumento e de diminuição, sem compensações entre elas. Cita a posição de Nucci, que leciona sobre a impossibilidade de compensar causas de aumento e diminuição de pena.
Por fim, a Defensoria Pública da União argumenta que ao aplicar a causa de redução prevista no art. 14 do Código Penal, o Tribunal entendeu pela redução no mínimo possível (1/3), quando as circunstâncias do fato indicavam que a redução deveria ter sido aplicada no máximo (2/3) (fls. 714).
Requer o provimento do agravo regimental para que o eminente Ministro Relator reconsidere a decisão que monocraticamente conheceu do Recurso Especial apenas para lhe negar provimento; ou que seja o presente agravo submetido à apreciação da Turma, pugnando-se pelo provimento do Recurso Especial interposto pela Defesa (fls. 714).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal, que manifestou-se pelo provimento parcial do agravo regimental, para alterar a pena do agravante para 10 meses e 20 dias de reclusão (fls. 718-721).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela extinção da punibilidade do agravante.
É o relatório.
Tendo em vista a juntada da certidão de óbito do recorrente à fl. 725, justifica-se reconhecer a extinção da punibilidade, nos termos dos artigos 107, I, do CP, c/c artigo 62 do CPP. Em plano recursal, justifica-se reconhecer a perda do seu objeto e, materialmente, incumbe ao juízo competente, declarar extinta a punibilidade.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental e extingo o procedimento recursal, resguardando ao juízo competente a extin ção da punibilidade do agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.