DECISÃO Diante do noticiado pelo Ministério Público Federal, de que houve sentença extintiva de punibi… — CC CC 218165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante do noticiado pelo Ministério Público Federal, de que houve sentença extintiva de punibilidade, "em razão da concessão do indulto natalino com base no art.
- 2º, incisos X e XII, do Decreto n.º 11.846/2023 c/c art.
- 107, II, do CP", fica sem objeto este incidente processual.
- 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado este conflito de competência.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante do noticiado pelo Ministério Público Federal, de que houve sentença extintiva de punibilidade, "em razão da concessão do indulto natalino com base no art. 2º, incisos X e XII, do Decreto n.º 11.846/2023 c/c art. 107, II, do CP", fica sem objeto este incidente processual. Assim, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado este conflito de competência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.