DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2181659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Os critérios de atualização dos valores devidos foram expressamente definidos na fase de conhecimento, em decisão transitada em julgado, não sendo possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos e houve apresentação de impugnação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6133, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 28):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO.
1. Os critérios de atualização dos valores devidos foram expressamente definidos na fase de conhecimento, em decisão transitada em julgado, não sendo possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos e houve apresentação de impugnação.
3. A condenação do INSS ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença não se confunde com o arbitramento em favor do exequente em razão da rejeição da impugnação, o que seria vedado em consonância com a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 46-47).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 54-60), o recorrente alega violação aos arts. 927, III, e 1.022 do CPC; 6º da LICC; e 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Sustenta que o acórdão recorrido contrariou o art. 1.022 do CPC ao deixar de se manifestar sobre a anterioridade do título executivo em relação à vigência da Lei n. 11.960/2009.
Argumenta que a mesma decisão colegiada afrontou o art. 927, III, do CPC, o art. 6º da LICC e o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, ao afastar a aplicação deste último normativo com fundamento no entendimento de que o índice de correção monetária aplicável seria aquele previsto no título executivo judicial transitado em julgado.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 64).
O órgão julgador, após devolução dos autos para eventual juízo de retratação, manteve o acórdão originário (e-STJ, fl. 79).
Foi corrigido erro material contido no dispositivo da decisão que manteve o acórdão regional (e-STJ, fls. 100-101).
O órgão julgador, após devolução dos autos para eventual juízo de retratação - desta vez, em relação ao Tema n. 1.170/STF -, manteve novamente o acórdão originário (e-STJ, fls. 135-136).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 147-148).
Brevemente relatado, decido.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, em regime de recursos
[trecho intermediário suprimido]
Falcão, Segunda Turma, DJEN 15/04/2025; REsp n. 2.203.249/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma DJEN 14/04/2025; REsp n. 2.198.610/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 14/04/2025; REsp n. 2.189.174/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 07/03/2025; e REsp n. 2.181.872/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 19/02/2025.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar seja aplicada a correção monetária nos termos definidos nos Temas 810/STF, 905/STJ e 1.170/STF.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO CONTIDA NO TEMA N. 1.170/STF QUANTO AO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA O ÍNDICE DE CORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.